Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DO TJMS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. TEMA 1.126 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1) Ação rescisória proposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de desconstituir acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, proferido na Apelação Cível nº 0802646-59.2018.8.12.0114, com trânsito em julgado em 05/05/2023. O acórdão rescindendo havia reconhecido o direito do servidor Marcos Antônio Dias à equiparação salarial entre os cargos de Analista Judiciário (área fim) e Técnico de Nível Superior do TJMS, com base no princípio da isonomia e nas disposições da Lei Estadual nº 4.834/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão rescindendo ofendeu norma jurídica ao reconhecer equiparação salarial entre cargos públicos distintos com base no princípio da isonomia; (ii) avaliar se a decisão rescindenda contrariou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.126 da repercussão geral e Súmula Vinculante nº 37), autorizando, indevidamente, o pagamento retroativo de diferenças salariais com base em interpretação extensiva da Lei Estadual nº 4.834/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ação rescisória é cabível quando verificada violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, sendo inaplicável quando utilizada como sucedâneo recursal, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. 4) O acórdão rescindendo reconheceu a equiparação salarial entre cargos de nomenclatura distinta (Analista Judiciário e Técnico de Nível Superior), com base em supostas funções e atribuições equivalentes, afastando a literalidade da Lei Estadual nº 4.834/2016, que previa escalonamento de vencimentos a partir de sua vigência, e não retroativamente. 5) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.126 da repercussão geral (ARE 1.278.713/MS), fixou a tese de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do TJMS, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016". 6) O acórdão rescindendo desconsiderou o escalonamento temporal previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 4.834/2016, violando a orientação do STF quanto à impossibilidade de extensão judicial de vantagens não previstas em lei, mesmo após a vigência da norma. 7) A jurisprudência do STF reafirma que é vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores com base em isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e os precedentes nos REs 1.523.175/MS, 1.507.735/MS e 1.289.655 AgR-Segundo. 8) Verificada a violação direta à norma jurídica e à jurisprudência consolidada do STF, impõe-se a rescisão do julgado e o reconhecimento da improcedência da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Pedido procedente. Tese de julgamento: 1) A equiparação salarial entre cargos públicos de nomenclaturas distintas com base em isonomia ofende a Súmula Vinculante nº 37, ainda que haja identidade funcional. 2) O reconhecimento judicial de equiparação salarial anterior à vigência da Lei Estadual nº 4.834/2016 viola o Tema 1.126 da repercussão geral do STF e o art. 2º da própria norma estadual. 3) A ação rescisória é cabível para desconstituir acórdão que concede aumento remuneratório com base em interpretação incompatível com precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC/2015, arts. 966, V; 1.040, II; 98; 99; Lei Estadual nº 4.834/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.278.713/MS (Tema 1.126 da RG), rel. Min. Presidente, j. 18.02.2021; STF, RE 1.523.175/MS, rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1.507.735/MS, rel. Min. Nunes Marques; STF, ARE 1.289.655 AgR-Segundo, rel. Min. Dias Toffoli; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMS, AR 2000037-46.2024.8.12.0000, rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.