Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e JOÃO PEDRO DA SILVA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a redução da indenização. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor contratado; (iv) definir se são cabíveis a restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir subsiste independentemente de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor mutuado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do mútuo, pois o contrato de empréstimo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da quantia pactuada. A inexistência de prova do repasse do numerário evidencia a falha na prestação do serviço e impõe a declaração de nulidade do contrato, com a consequente inexigibilidade do débito. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, sendo suficiente a negligência da instituição financeira para caracterizar a má prestação do serviço. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial independe de prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nas relações de consumo envolvendo empréstimo consignado fraudulento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 18 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação nº 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 03.05.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e prejudicial de mérito, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando-se parcialmente a sentença apenas para para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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