Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processual Civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Enriquecimento sem causa. Declaratória de ineficácia de quitação de débito. Financiamento para aquisição de ações da Companhia Petroquímica do Sul - COPESUL. Programa nacional de privatização. Aquisição de notas de privatização. Procuração outorgada pelos recorrentes ao banco. Inadimplemento contratual. Comprovação de cumprimento infiel do mandato. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo recorrido. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Comprovação da má-fé na cobrança indevida. Impossibilidade de utilização da multa contratual como sucedâneo da indenização por litigância de má-fé. Art. 18 do CPC. - Este Tribunal tem o entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou essa cobrança. - Comprovada nos autos a má-fé do recorrido, pois o banco descumpriu disposição contratual expressa e porque, mesmo após o pedido dos recorrentes para a apresentação do valor pago pelas moedas de privatização para adquirir as ações da COPESUL, a instituição financeira se recusou a prestar tal conta, deve haver a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. - A multa contratual tem natureza jurídica de obrigação acessória e, a depender da hipótese, pode servir ao mesmo tempo como: i) reforço para o regular e correto cumprimento da obrigação; ii) predeterminação de um valor máximo ou mínimo das perdas e danos causados aos lesados pelo inadimplemento da obrigação, se assim estiver pactuado e; iii) pena pelo inadimplemento da obrigação prevista no contrato, caso esteja estipulada a possibilidade de indenização suplementar e o valor dos prejuízos dele decorrentes não ultrapassem o valor da multa. - A indenização por litigância de má-fé tem natureza jurídica processual, não nasce por meio de negócio jurídico nem pode ser objeto de transação pelas partes, pois é prevista em norma de ordem pública e protege, em um primeiro momento, as partes litigantes, e em um segundo, a própria coletividade, pois resguarda e recomenda um dever geral de lealdade e boa fé processuais, com respeito tanto ao Estado como à parte contrária. - Impossibilidade de utilização da indenização por litigância de má-fé como sucedâneo da multa convencional, pois as penalidades são decorrentes da violação de normas distintas, que visam a proteção e a eficácia de objetos diferentes, que dizem respeito a relações jurídicas diversas, uma contratual e outra processual, razão pela qual não há nem mesmo que se falar em dupla penalidade. Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina. Dr(a). ALEXANDRE ESPÍNOLA CATRAMBY, pela parte RECORRIDA: BANCO BAOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.