Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU E TAXAS. ENTIDADE RELIGIOSA LOCATÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 e a tramitação da execução fiscal, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. A autora, entidade religiosa locatária, efetuou depósito judicial de R$ 10.787,87, superior ao valor de R$ 7.474,08 cobrado na execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial integral efetuado pela entidade religiosa locatária autoriza a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e do curso da execução fiscal, sem antecipação do exame acerca de sua legitimidade ativa e da imunidade tributária invocada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 123 do CTN impede que convenção particular modifique, perante a Fazenda Pública, a definição legal do sujeito passivo. A atribuição contratual do encargo tributário à locatária não obriga o Município a direcionar contra ela a cobrança.4. A legitimidade da entidade religiosa locatária e a incidência e extensão da imunidade prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal constituem matérias de mérito da ação declaratória, cujo exame exauriente compete ao Juízo de origem.5. O depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Comprovado o depósito de quantia superior ao montante executado, devem ser suspensos os créditos por ele integralmente garantidos.6. A circunstância de o depósito ter sido realizado pela locatária não elimina a garantia constituída nem autoriza a cobrança coercitiva simultânea do mesmo crédito. O reconhecimento do efeito suspensivo não altera a sujeição passiva constante das certidões de dívida ativa nem importa antecipação do julgamento da legitimidade ou da imunidade tributária.7. O prosseguimento da execução fiscal possibilitaria a prática de atos constritivos contra o proprietário, apesar da integral garantia do crédito. Não há risco patrimonial para o Município, pois o numerário permanecerá depositado até a definição da controvérsia na ação originária.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 e o curso da execução fiscal enquanto subsistir o depósito integral.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, § 1º-A; CTN, arts. 123 e 151, II; CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, Tema 271; STJ, AgInt na Rcl 33.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.02.2019; Súmulas 112 e 614/STJ.
Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 e o curso da execução fiscal enquanto subsistir o depósito integral.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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