Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aplicação da fração de diminuição pela semi-imputabilidade, foi realizada de forma adequada e se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do julgamento por desconsideração da necessidade de desaforamento do feito e da condição de saúde mental do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena foi fundamentada de maneira adequada pelas instâncias de origem, considerando o laudo de sanidade mental e os parâmetros legais, não havendo reparo a ser feito. 5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das versões apresentadas em plenário, amparada por confissão do réu e provas testemunhais e documentais. 6. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Não há prequestionamento dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 8. A alegação de nulidade do julgamento por desconsideração da necessidade de desaforamento e da condição de saúde mental do acusado não encontra amparo no dispositivo legal apontado, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em laudos e parâmetros legais, não cabendo reexame fático-probatório em instância especial. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser alterada se amparada por provas nos autos, respeitando a soberania dos veredictos. 3. Alegações de nulidade devem estar amparadas em dispositivos legais pertinentes, sob pena de incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CPP, art. 593, III, "a". STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Jurisprudência relevante citada: Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. 13/3/2023 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. 9/4/2024 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 17/4/2023
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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