Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DE GERÊNCIA, REPRESENTAÇÃO OU INFRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leonor de Abreu Sodré Egreja contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de ilegitimidade passiva e risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução fiscal. Em preliminar, alegou a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que não foi citada, no prazo prescricional, na condição de corresponsável pela dívida da pessoa jurídica. No mérito, sustentou a ilegalidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/83, bem como a ausência de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, para fins de incidência do art. 135, III, do CTN. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária. A União, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição quanto ao redirecionamento ou manutenção da apelante no polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se a apelante poderia ser responsabilizada automaticamente em razão da condição de sócia, com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/83 ou nº 8.620/93, conforme referências constantes dos autos; e (iii) verificar se estão demonstrados os requisitos do art. 135, III, do CTN para sua responsabilização pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prejudicial de prescrição foi rejeitada, conforme acompanhamento parcial do voto divergente ao entendimento do Relator nesse ponto. A responsabilização automática de sócia com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi afastada, em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade tributária de terceiro, nos termos do art. 135, III, do CTN, não decorre da mera condição de sócio, nem da simples inscrição do nome na certidão de dívida ativa, especialmente quando a inclusão originária se apoia em norma posteriormente declarada inconstitucional. A incidência do art. 135, III, do CTN exige demonstração concreta de que o terceiro exercia direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e de que praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. O não repasse de contribuições previdenciárias descontadas pode, em tese, configurar infração à lei apta a atrair a responsabilidade do administrador, mas tal conclusão depende da individualização da conduta e da demonstração de participação juridicamente relevante no período dos fatos geradores. No caso, a manutenção da apelante no polo passivo apoiou-se, substancialmente, no fato de que ela integrava o quadro societário entre 1993 e 1999, circunstância insuficiente, por si só, para configurar responsabilidade pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa não substitui a comprovação dos pressupostos específicos da responsabilidade pessoal, sobretudo quando a premissa de inclusão automática dos sócios, fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93, foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal. Ausente prova concreta de poderes de administração, representação ou gerência da apelante, bem como de sua atuação individualizada na infração tributária, não se admite sua manutenção no polo passivo da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva de Leonor de Abreu Sodré Egreja e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN exige prova concreta do exercício de direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e da prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 2. A mera condição de sócia ou a presença do nome na certidão de dívida ativa não bastam para a responsabilização pessoal quando ausente demonstração individualizada da conduta. 3. A inclusão automática de sócio no polo passivo, fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93, não subsiste diante do reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal. Legislação relevante citada: art. 13 da Lei nº 8.620/83, conforme relatório; art. 13 da Lei nº 8.620/93, conforme voto; art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
por maioria, deu parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Leonor de Abreu Sodré Egreja e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais em seu favor
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal David Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.