Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 284/STF. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Interposto recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, está o recorrente obrigado a protocolizar novo recurso ou ratificar, dentro do prazo legal, o anterior, pena de ser declarado extemporâneo. Súmula 418/STJ e Precedentes. 2. A ausência de honorários advocatícios flagrantemente ínfimos ou excessivos impede a reforma do acórdão recorrido, nessa parte, diante da vedação prevista na Súmula 7/STJ. 3. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada das razões pelas quais teriam aqueles sido violados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Reconhecido o não cabimento da ação escolhida pelo autor (querela nullitatis), não se pode prosseguir com o exame dos temas relacionados ao mérito - obrigatoriedade de precatório e possibilidade de relativização da coisa julgada -, o que descaracteriza a omissão apontada no recurso especial. 5. Recurso especial das rés não conhecido e recurso do Incra conhecido em parte e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso de Agro Industrial São Marcos Ltda e Outros; conhecer em parte do recurso do INCRA e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). Felipe D. G. Cavalcanti, pela parte Recorrente: Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.