Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO. APOSENTADO IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS DESDE A DATA DE CADA DESCONTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença de procedência parcial que declarou a nulidade de descontos de R$ 59,90 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" realizados na conta de aposentadoria de idoso analfabeto, condenando o banco ao ressarcimento em dobro, dano moral de R$ 500,00 e honorários por equidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em: (a) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira depositária pelos débitos operados por terceiros em conta de aposentadoria; (b) analisar a validade jurídica de autorizações de débito imputadas a idoso analfabeto sem preenchimento dos requisitos de assinatura a rogo e testemunhas; (c) definir a possibilidade de restituição em dobro; (d) aferir a necessidade de majoração da indenização por danos morais; e (e) determinar o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. O banco detém legitimidade passiva solidária e responde objetivamente pela segurança dos depósitos e regularidade dos saques em suas contas, restando configurada a falha na prestação do serviço e o fortuito interno (Súmula 479 do STJ) pelo processamento de débitos sem conferência contratual válida. 4. É nulo o negócio jurídico escrito firmado por pessoa analfabeta sem a necessária assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma imposta pelo artigo 595 do Código Civil. 5. A cobrança sem amparo legal e contratual válida enseja a devolução em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a negligência reiterada afasta a tese de engano justificável, atraindo os termos da Súmula 35 do TJPI. 6. O desconto não autorizado em proventos de aposentadoria de valor mínimo acarreta privação alimentar e configura dano moral in re ipsa, justificando-se a majoração do montante indenizatório de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Tratando-se de ato ilícito decorrente de relação jurídica inexistente, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir desde a data de cada evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. 8. Havendo condenação mensurável, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo segundo, do CPC), vedada a fixação por equidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixar o termo inicial dos juros de mora do dano material a partir de cada desconto indevido e arbitrar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 7, 14, 25, parágrafo primeiro, e 42, parágrafo único. Código Civil, artigos 398 e 595. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo segundo. TJPI, Súmula 35; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0802321-22.2024.8.18.0045, Relator Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, julgado em 12/06/2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802321-22.2024.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação cível para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.