Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR POR POLICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – ART. 6º DO CPP – DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE POLICIAL – PROVA DEVIDAMENTE PRODUZIDA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE ENSEJE A NULIDADE DA CONDENAÇÃO – DEVER DE VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO – REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DOUGLAS E MARISA QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE – ATUAÇÃO EVENTUAL NO DELITO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – DOSIMETRIA CORRETA – POSSIBILIDADE DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP) – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS DOS RÉUS WENES, DANIEL, PAULO, KAIO, DOUGLAS E MARISA PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO RÉU ALTIERES DESPROVIDO. I – O art. 6º do Código de Processo Penal permite a apreensão de qualquer objeto que tenha relação com o fato delituoso, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade no procedimento realizado pelo policial, o qual extraiu os dados contidos no celular do acusado com base em determinação das autoridades policial e judicial, bem como autorização do próprio acusado, não tendo sido demonstrada qualquer quebra na cadeia de custódia ou ilegalidade no procedimento adotado. Preliminar rejeitada. II – A alegação de que a dosimetria da pena foi feita de forma genérica, com violação ao princípio da individualização da pena é questão atinente ao mérito, com o qual será analisada. Preliminar rejeitada. III – Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, os quais são aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. IV – Quanto ao crime de integrar organização criminosa, deve ser feita a absolvição dos Réus Douglas e Marisa, eis que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Sentença reformada para absolver os Réus quanto ao delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. V – Comprovados o rompimento de obstáculo e concurso de agentes, é possível a negativação destas situações na primeira fase da dosimetria da pena, conforme indicado pelo teor do art. 59 do Código Penal. VI – Em parte com o parecer, Recursos conhecidos. Recursos dos Réus Wenes, Daniel, Paulo, Kaio, Douglas e Marisa parcialmente providos. Recurso do Réu Altieres desprovido.
Recurso do Réu Altieres desprovido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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