Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente a ação contra instituição financeira, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado por fraude e condenando-a à restituição de valores e indenização por danos morais. O recurso busca reformar a sentença, alegando a validade do contrato, inexistência de dano moral e a ilegitimidade da repetição do indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de fraude; (ii) configuração de dano moral in re ipsa em caso de fraude na contratação; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo CDC, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor, inclusive em casos de fraude.4. A inversão do ônus da prova e a preclusão da prova pericial evidenciaram a fraude na contratação, configurando dano moral in re ipsa.5. A cobrança indevida em decorrência de contrato celebrado mediante fraude enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).6. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor em casos de fraude na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A fraude na contratação configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível em caso de cobrança indevida decorrente de contrato celebrado mediante fraude, com modulação dos efeitos conforme jurisprudência do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 42, p.u.; art. 509. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297, 479; Temas Repetitivos 466, 929, 1059 e 1061; EREsp n. 1.413.542/RS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5337287-79.2022.8.09.0149COMARCA : TRINDADERELATOR : DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDAAPELANTE : BANCO BMG S/A.ADVOGADO(A) : SÉRGIO GONINI BENÍCIO – OAB/GO 59.831SAPELADO(A) : CÉLIA MARIA DE JESUS PEREIRAADVOGADO(A) : PABLO BATISTA RÊGO – OAB/GO 38.856 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente a ação contra instituição financeira, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado por fraude e condenando-a à restituição de valores e indenização por danos morais. O recurso busca reformar a sentença, alegando a validade do contrato, inexistência de dano moral e a ilegitimidade da repetição do indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de fraude; (ii) configuração de dano moral in re ipsa em caso de fraude na contratação; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo CDC, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor, inclusive em casos de fraude.4. A inversão do ônus da prova e a preclusão da prova pericial evidenciaram a fraude na contratação, configurando dano moral in re ipsa.5. A cobrança indevida em decorrência de contrato celebrado mediante fraude enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).6. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor em casos de fraude na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A fraude na contratação configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível em caso de cobrança indevida decorrente de contrato celebrado mediante fraude, com modulação dos efeitos conforme jurisprudência do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 42, p.u.; art. 509. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297, 479; Temas Repetitivos 466, 929, 1059 e 1061; EREsp n. 1.413.542/RS.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.