Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR SMS. POSSIBILIDADE. ENVIO E RECEBIMENTO DA MENSAGEM COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de notificação prévia válida da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, realizada exclusivamente por SMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da confederação apelante que compartilhou e reproduziu a negativação em seus sistemas; (ii) a validade da notificação prévia realizada exclusivamente por mensagem de texto (SMS); (iii) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória a entidade que compartilha, mantém ou reproduz informações oriundas de outros cadastros, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.061.134/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Nos termos do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, antes da negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito. 5. A jurisprudência mais recente do STJ admite a validade da notificação prévia por meios eletrônicos, inclusive SMS, desde que comprovados envio e recebimento da comunicação. 6. In casu, a apelante demonstrou ter remetido SMS para o número de telefone informado pela própria autora, constando nos autos prova do envio e recebimento. 7. Reconhecida a validade da notificação, a inscrição mostrou-se regular, não havendo ilicitude a ensejar reparação. Ausente dano moral indenizável, sobretudo porque a autora confessou o pagamento posterior da dívida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, § 3º; 43, § 2º. CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º. CPC, arts. 85, § 11; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1061134/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, AgInt no REsp 2125091 / RS, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 14/04/2025, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025; STJ, REsp 2191192 / MS, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 31/03/2025, Data de Publicação: DJEN 03/04/2025; STJ - REsp 2092539 / RS, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024; STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2024, DJe de 07/05/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.