Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N.º 1.971/82 DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. VPNI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO LIMITADA AOS VALORES POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela UFMG, pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor aposentado da UFMG, para impedir a cobrança de valores recebidos a título de vantagem prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 1.971/82, incorporada aos proventos por decisão judicial e posteriormente revista em razão do Acórdão nº 6188/2010-TCU-1ª Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para responder por ato de revisão de proventos implementado a partir de orientação do TCU; (ii) estabelecer se a União possui legitimidade para responder por obrigação de fazer ou pagar; (iii) determinar se ocorreu decadência do direito de revisão da vantagem percebida pelo autor; (iv) definir se a conversão da vantagem em VPNI viola a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica ou a irredutibilidade de vencimentos; e (v) estabelecer se os valores pagos antes e depois da notificação administrativa podem ser restituídos ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UFMG possui legitimidade passiva, pois executa diretamente o ato administrativo que altera a composição dos proventos de seu servidor, ainda que o faça em razão de orientação ou determinação do TCU. 4. A União não possui legitimidade para responder por eventual obrigação de fazer ou pagar decorrente da revisão implementada pela UFMG. 5. A orientação abstrata do TCU, no exercício de fiscalização, não se confunde com o julgamento individual do ato de concessão de aposentadoria, razão pela qual não se aplica, ao caso, o regime decadencial próprio do ato complexo. 6. A reestruturação da carreira do magistério superior pela Lei nº 11.344/2006 inaugura novo prazo decadencial quinquenal para adequação da remuneração à nova disciplina legal. 7. A notificação do autor em maio de 2011 ocorre dentro do prazo decadencial contado da publicação da Lei nº 11.344/2006, razão pela qual não se consuma a decadência. 8. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório nem à manutenção da forma de composição dos proventos, ainda que a vantagem decorra de decisão judicial transitada em julgado. 9. A coisa julgada formada em relação de trato sucessivo preserva eficácia apenas enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos existentes ao tempo da decisão. 10. A UFMG pode converter a vantagem incorporada em VPNI, desde que preserve a irredutibilidade nominal da remuneração total percebida antes da reestruturação. 11. Os valores recebidos de boa-fé até a notificação administrativa de 24/05/2011 não são restituíveis, mas os valores pagos a maior após a ciência da revisão podem ser cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A universidade federal possui legitimidade passiva para responder por atos que impactam diretamente a remuneração ou os proventos de seus servidores. 2. A orientação abstrata do TCU não atrai, por si só, o regime decadencial próprio do controle individual de legalidade do ato complexo de aposentadoria. 3. A reestruturação de carreira inaugura novo prazo decadencial para adequação de vantagem remuneratória à legislação superveniente. 4. A vantagem reconhecida judicialmente pode ser convertida em VPNI quando houver alteração do regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração total. 5. Os valores recebidos de boa-fé antes da notificação administrativa são irrepetíveis, mas os valores pagos a maior após a ciência da revisão podem ser restituídos ao erário. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 200/1967, art. 5º, I; Decreto-Lei n.º 1.971/1982, art. 3º; Lei n.º 8.112/1990, art. 46; Lei n.º 9.784/1999, art. 54; Lei n.º 11.344/2006; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927, III; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XIII e XV, 39, § 1º, 135 e 144, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24; STF, Tema 41; STF, Tema 138; STF, Tema 445, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020; STF, Súmula Vinculante n.º 3; STF, ADI 4304, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 11.11.2021; STF, MS 33354 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.09.2015; STF, MS 26980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22.04.2014; STF, MS 25551, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29.03.2016; STJ, Tema 214; STJ, Tema 531, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1009, REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.731.637/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.157.516/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05.02.2013; TRF6, AC 0003658-45.2016.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, 1ª Turma Suplementar, D.E. 24.11.2025; TRF6, ApRemNec 0010055-08.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, 2ª Turma Suplementar, D.E. 01.07.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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