Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Josuel Cardoso de Souza Júnior contra sentença que extinguiu a ação de cobrança de seguro de vida por prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo de um ano teria se iniciado na data do acidente que originou a alegada invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente e a responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação no contrato coletivo, bem como a extensão da cobertura securitária e o valor da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC e da Súmula 278/STJ, inicia-se da ciência inequívoca da invalidez, não da data do acidente. No caso, tal ciência somente ocorreu com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez parcial, não havendo prescrição. Quanto ao mérito, o laudo pericial reconheceu a existência de sequela permanente parcial no pé direito decorrente de acidente, fazendo jus o autor ao recebimento da indenização securitária conforme apólice vigente. A responsabilidade de prestar informações sobre cláusulas limitativas em contrato coletivo de seguro recai sobre a estipulante, conforme o Tema 1112 do STJ, sendo válida a aplicação das cláusulas restritivas previstas na apólice em favor da seguradora. Comprovada a ocorrência do sinistro e tendo o contrato previsão expressa de cobertura proporcional à gravidade da lesão, deve ser aplicado o percentual previsto na Tabela da SUSEP, fixando-se a indenização em R$ 5.817,60. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 5.817,60, corrigido pelo IGPM/FGV desde a última renovação até o pagamento, com juros de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação de cobrança de seguro por invalidez parcial permanente conta-se da data da ciência inequívoca da invalidez, a qual se dá com a apresentação de laudo médico pericial, nos termos da Súmula 278 do STJ. Em contrato de seguro coletivo, o dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas é exclusivo do estipulante, conforme definido no Tema 1112 do STJ, sendo válida a aplicação da Tabela da SUSEP para cálculo proporcional da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC/2015, arts. 10, 487, II, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III, 46; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 36, "b"; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 101, 229 e 278; STJ, Tema 1112 (REsp 1.874.788/SC); TJMS, ApCiv n. 0804066-71.2023.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo M. Rocha, j. 30/04/2025; TJMS, ApCiv n. 0802297-41.2019.8.12.0043, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 31/07/2023.
Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 5.817,60, corrigido pelo IGPM/FGV desde a última renovação até o pagamento, com juros de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.