Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Ementa sobre Repercussão Geral: Direito administrativo e previdenciário. Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial de agente penitenciário. Integralidade e paridade. Alcance do Tema 1.019. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que assegurou a agente de segurança penitenciária, ingressante no serviço público antes da EC nº 41/2003, aposentadoria especial voluntária com integralidade e paridade. A recorrente sustenta que essas garantias não decorrem da legislação complementar estadual (LC nº 1.109/2010, do Estado de São Paulo). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 tem direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária fundada no art. 40, § 4º, II, da Constituição, na redação anterior à EC nº 103/2019, independentemente de previsão expressa na lei complementar regulamentadora. III. Razões de decidir 3. A controvérsia possui natureza constitucional. Não demanda reexame de fatos nem interpretação da legislação local, que, inequivocamente, não prevê de forma expressa integralidade nem paridade. Exige a definição do alcance do art. 40, § 4º, II, da Constituição, na redação anterior à EC nº 103/2019. 4. O Tema 1.019 da repercussão geral não resolveu a questão. O paradigma tratou do policial civil sujeito à LC nº 51/1985, que assegura expressamente proventos integrais, e deixou em aberto a situação do agente penitenciário regido por lei estadual sem previsão análoga. IV. Dispositivo e tema 5. Questão constitucional e repercussão geral reconhecidas. 6. Tema nº 1.469 da Repercussão Geral: “Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003”.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente), Luiz Fux e Cármen Lúcia. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
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