Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para conceder benefício de ordem à parte embargada, na condição de terceira garantidora hipotecária, determinando a prévia excussão dos bens do devedor principal. O embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar, por analogia, o instituto da fiança para conceder benefício de ordem ao terceiro garantidor hipotecário, e em omissão quanto à tese da inexistência de benefício de ordem na hipoteca, conforme jurisprudência pacífica, bem como a alegada violação a dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca é um direito real de garantia, conferindo ao credor a faculdade de excutir o bem hipotecado, independentemente de benefício de ordem. 4. Na garantia hipotecária, a responsabilidade é real e afeta diretamente o bem, não se aplicando as regras da fiança, que possui natureza pessoal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por simetria com a Súmula 28, repudia a extensão das regras da fiança aos contratos de garantia real. 6. Não há benefício de ordem em favor do terceiro garantidor hipotecário, o qual responde com o próprio imóvel gravado pela totalidade da dívida, independentemente do prévio esgotamento do patrimônio do devedor principal. 7. A decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade, por considerar a inaplicabilidade do benefício de ordem à hipoteca, estava correta. 8. Impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios para restabelecer a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos infringentes. "1. A hipoteca, enquanto direito real de garantia, não admite a aplicação do benefício de ordem em favor do terceiro garantidor hipotecário. 2. A responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário é meramente real, atinente ao bem dado em garantia, sendo inaplicáveis as regras do benefício de ordem previstas para a fiança." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5476633-09.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA APARECIDA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe acolhimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.