Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a irregular manutenção do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), determinando a exclusão do registro e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade do registro no SCR, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do registro da autora no SCR após a quitação da dívida; (ii) definir se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e o valor adequado da reparação; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. Razões de decidir 4. Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal e inexistirem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Restou comprovado que a dívida já havia sido integralmente quitada por meio de acordo, sem que a instituição financeira promovesse a exclusão tempestiva do apontamento existente no SCR, deixando de demonstrar a regularidade da manutenção do registro. 7. A permanência indevida do nome da consumidora no SCR configura falha na prestação do serviço e possui aptidão para restringir a obtenção de crédito perante outras instituições financeiras, equiparando-se, para fins indenizatórios, aos cadastros restritivos de crédito. 8. O dano moral decorre da própria manutenção indevida do registro restritivo, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipóteses análogas, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide a partir do arbitramento. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais aspectos, com fixação dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Teses de julgamento: 1. A manutenção indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), após a quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A inscrição ou permanência indevida de registro no SCR possui potencial restritivo de crédito e enseja dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 3. Em hipóteses de manutenção indevida de registro no SCR, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Sendo a responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200679-48.2024.8.06.0158, Rel. Desa. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201773-08.2024.8.06.0101, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0243931-87.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025.
por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao do Banco e dar parcial provimento ao da parte autora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.