Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA CONFIGURADA PELO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO E DIVISÃO DE TAREFAS. VÍNCULO PSICOLÓGICO E DIVISÃO DE TAREFAS COMPROVADOS. ATUAÇÃO COMO MOTORISTA EM ASSALTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO DOS CELULARES E BOLSA. REJEIÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA TEORIA DA AMOTIO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Leanderson de Sousa Viana contra sentença que o condenou pela prática de roubo duplamente majorado, ocorrido no bairro Meireles, em Fortaleza. Conforme os autos, o apelante, agindo em unidade de desígnios com corréu e utilizando um veículo VW/Voyage para viabilizar a abordagem e a fuga, subtraiu aparelhos celulares e uma bolsa das vítimas. Irresignada, a defesa pleiteia a redução da pena alegando que a conduta do réu foi periférica e que o crime não se consumou, uma vez que os bens foram recuperados após pronta intervenção policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões fundamentais em discussão: (i) saber se a conduta de dirigir o veículo utilizado no assalto e participar ativamente da abordagem caracteriza coautoria ou mera participação de menor importância; (ii) verificar se a inversão da posse dos pertences das vítimas, ainda que por curto lapso temporal, é suficiente para a consumação do delito; e (iii) determinar se a majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida para o motorista, independentemente de quem detinha a posse física do armamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, no que tange à participação do réu, observa-se que a função de "motorista" em crimes de roubo não é secundária, mas essencial para garantir a rapidez da abordagem e a impunidade da fuga, configurando o domínio funcional do fato e a coautoria. 4. Ademais, a prova colhida demonstra que o apelante não se limitou a conduzir o automóvel, tendo inclusive recolhido pertences das vítimas, o que reforça sua atuação direta na execução do tipo penal. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário considera que a coautoria, quando exercida de forma relevante para a prática do crime, exclui a possibilidade de aplicação do redutor de pena, sendo irrelevante o grau de atuação específico dentro do plano delitivo. 6. No tocante à consumação, é cediço que o Direito Brasileiro adota a teoria da amotio, pela qual o roubo se aperfeiçoa no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima. Nesse sentido, a perseguição imediata e a recuperação da res furtiva não têm o condão de desclassificar o crime para a modalidade tentada (Súmula 582 do STJ). 7. Quanto às majorantes, o emprego de arma de fogo constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores, visto que o réu tinha plena consciência da utilização do artefato para a intimidação das vítimas e aderiu subjetivamente à conduta do comparsa. 8. Dosimetria e Súmula 231 do STJ: Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a confissão, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme consolidado na jurisprudência superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação do agente que conduz o veículo para a prática de roubo e auxilia na subtração dos bens configura coautoria, dada a nítida divisão funcional de tarefas essenciais ao plano criminoso." "2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse, independentemente de posse mansa e pacífica, sendo irrelevante a recuperação dos bens logo após o evento delitivo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 582; STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no HC 867.811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu Paulo da Silva Lacerda; e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu Francisco Ramon Cardoso de Sousa
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.