Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada contra ato atribuído ao secretário da administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos de aposentadoria, com base no art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.261/2002. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, na condição de aposentada com direito à paridade, faz jus à percepção da GEAC nos mesmos moldes em que é paga aos servidores ativos, tendo em vista a natureza da referida gratificação e o regime remuneratório por subsídio. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do secretário da educação, uma vez que compete à referida autoridade a implantação de vantagens nos proventos dos servidores estaduais. 4. A impetrante aposentou-se sob o regime da paridade, conforme consta em seu ato de aposentadoria, sendo-lhe assegurado o direito à extensão de gratificações com natureza genérica. 5. A GEAC, prevista na Lei nº 8.261/2002, foi ampliada por legislação posterior, passando a alcançar servidores que não exercem regência de classe, o que lhe confere natureza geral. 6. A percepção por servidores que exercem funções diversas da regência direta de classe e a inexistência de vedação legal específica à sua cumulação com o subsídio reforçam seu caráter genérico. 7. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores é pacífica quanto à extensão de gratificações genéricas aos servidores aposentados com paridade. 8. Não há nos autos elementos que afastem o direito da impetrante à percepção da GEAC no percentual de 31,18%, nos termos da Lei Estadual nº 10.962/2008. 9. Os valores devidos devem ser pagos com correção monetária pelo IPCA-E (até 08/12/2021) e, após, pela taxa SELIC, e juros de mora com base na caderneta de poupança, desde a impetração. IV. Dispositivo 10. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 2º, § 1º; EC nº 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.261/2002, arts. 65 e 66; Lei nº 10.962/2008, art. 3º; Lei nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 954644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS 8014279-68.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.09.2022; TJBA, MS 8022853-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.09.2022; TJBA, MS 8011214-70.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 28.07.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.