Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JOGO DE PLANILHAS. VARIAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA. RETENÇÃO DE VALORES POR SERVIÇOS EXECUTADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO LAUDO PERICIAL JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário e procedente a reconvenção, com condenação ao pagamento de valores correspondentes a serviços executados e não quitados. A pretensão recursal sustenta a ocorrência de jogo de planilhas, dano ao erário, insuficiência da fundamentação da sentença, inadequação da valoração da prova pericial, possibilidade de compensação e necessidade de alteração dos encargos incidentes sobre a condenação reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegação de vício técnico ou de nulidade do laudo pericial está coberta pela preclusão; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a variação econômica constatada na execução contratual caracteriza dano ao erário imputável à contratada; (iv) saber se o laudo pericial recebeu valoração inadequada; (v) saber se é cabível a compensação entre o suposto crédito indenizatório da Administração e os valores devidos por serviços executados; e (vi) saber se os encargos incidentes sobre a condenação reconvencional devem observar os índices previstos em normas administrativas, em substituição às cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de vício técnico ou de nulidade do laudo pericial já foram examinadas por este Tribunal em Agravo de Instrumento. Tratando-se de questão já decidida no curso do processo, a matéria está coberta pela preclusão razão pela qual, quanto a essa alegação, não se conhece do recurso. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. O dever de motivação não exige o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão expõe fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. 5. A existência de variação econômica entre o cronograma previsto e o executado não basta para caracterizar dano ao erário imputável à contratada. A responsabilidade civil prevista no art. 70 da Lei nº 8.666/1993 exige a demonstração de dano, conduta culposa ou dolosa e nexo causal. 6. A prova pericial confirmou a diferença econômica apurada na execução contratual, mas atribuiu sua causa à priorização de obras novas determinada pela própria Administração. Ausente nexo causal entre a conduta da contratada e o prejuízo alegado, não há fundamento para a responsabilização civil ou para o ressarcimento pretendido. 7. A alegação de inversão do ônus da prova não procede. A Administração comprovou a existência da variação econômica, enquanto a contratada demonstrou a causa administrativa da alteração na execução dos serviços, nos termos do art. 373 do CPC. 8. O laudo pericial foi apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, sem delegação da atividade jurisdicional ao perito. 9. Não há enriquecimento sem causa quando os valores recebidos correspondem a serviços efetivamente executados, medidos e aprovados pela fiscalização contratual, segundo a ordem de execução determinada pela própria Administração. 10. A compensação exige créditos recíprocos líquidos, certos e exigíveis. A improcedência da pretensão indenizatória afasta a existência do crédito que se pretendia compensar com os valores devidos pelos serviços executados. 11. Os encargos moratórios previstos em cláusulas contratuais válidas devem prevalecer quando não demonstrada incompatibilidade com a legislação aplicável. A retenção injustificada de valores relativos a serviços efetivamente prestados caracteriza inadimplemento da obrigação de pagamento e não afasta a incidência dos encargos contratualmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de vício técnico ou de nulidade do laudo pericial já apreciada em agravo de instrumento está coberta pela preclusão, não comportando rediscussão em apelação. 2. A existência de variação econômica na execução de contrato administrativo não caracteriza, por si só, dano ao erário imputável à contratada, sendo necessária a demonstração de conduta culposa ou dolosa e de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo. 3. A alteração da ordem de execução dos serviços por determinação da Administração afasta a imputação à contratada da variação econômica dela decorrente. 4. A compensação de créditos exige obrigações recíprocas líquidas, certas e exigíveis. 5. Os encargos moratórios expressamente previstos em contrato administrativo válido devem ser observados quando não demonstrada sua incompatibilidade com a legislação aplicável. 6. A retenção injustificada de valores relativos a serviços efetivamente executados não afasta a incidência dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, 479, 489, § 1º, IV, 505 e 507; CC, arts. 186, 368, 389, 876, 884, 885 e 927; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, § 2º, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 339; STJ, AgInt no REsp nº 2.185.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 230.112/SE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 11.05.2026; TRF-3, Apelação Cível nº 0012388-53.2008.4.03.6104, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 27.04.2026; TRF-1, Apelação Cível nº 0036180-30.2003.4.01.3400, Rel. Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu, 5ª Turma, j. 14.12.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5916114-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5105033-35.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.
Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5540889-68.2020.8.09.0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora Des. Átila Naves Amaral e Des. Altair Guerra Da Costa, conforme extrato da ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente: Dr.(a) Marina de Souza Pompermayer, pelo(a) apelado(a). Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.