Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais não autorizados, sob a rubrica "título de capitalização", incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com pedido de restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não comprovadamente contratado configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do título de capitalização, inexistindo instrumento contratual apto a demonstrar a anuência consciente do consumidor, o que torna ilegítimos os descontos realizados. Os extratos bancários demonstram a ocorrência de descontos sucessivos e periódicos, superando a hipótese de mero aborrecimento e caracterizando indevida interferência na esfera patrimonial e na tranquilidade financeira do consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608. Todos os descontos impugnados ocorreram após 30/03/2021, marco temporal da modulação dos efeitos fixada pelo STJ, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgRg no AREsp nº 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000459-54.2022.8.06.0157; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3003579-07.2024.8.06.0167.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.