Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, praticado em uma farmácia na cidade de Matinhos/PR, onde o acusado foi reconhecido pelas vítimas e preso em flagrante após subtrair diversos bens mediante grave ameaça com faca. O recurso busca a condenação do apelado com base nas provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, praticado por duas vezes em concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas por depoimentos firmes das vítimas, testemunhas e agentes policiais, além de provas documentais e imagens de câmeras de segurança. 4. O reconhecimento do acusado pelas vítimas foi seguro, imediato e corroborado por outros elementos probatórios, mesmo que uma das vítimas não tenha identificado claramente o réu devido ao temor causado pela grave ameaça. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, pois o reconhecimento foi confirmado por outras provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa. 6. A versão defensiva do acusado é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a autoria do crime para além de dúvida razoável. 7. A dosimetria da pena observou as circunstâncias judiciais, agravantes e causas de aumento previstas no Código Penal, aplicando o regime inicial fechado e considerando o concurso formal de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes, à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 97 dias-multa. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para demonstrar autoria mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento pessoal, desde que amparada por conjunto probatório robusto e produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. II e VII, art. 70; CPP, arts. 28-A, caput, 226, 386, VII, 387, IV, 804; CR/1988, art. 15, III; CP, arts. 44, 59, 60, 61, I, 77, 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 581963 SC 2020/0115333-9, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001056-39.2025.8.16.0077, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001757-67.2018.8.16.0134, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 04.07.2019; STJ, HC 825.996 RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, HC 873403 RJ 2023/0434100-7, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acusado cometeu o crime de roubo com uso de faca e em grupo, contra duas pessoas, e por isso foi condenado a mais de oito anos de prisão em regime fechado, além de pagar multa. A decisão mudou a sentença anterior que tinha absolvido o acusado porque as provas mostraram que ele foi reconhecido pelas vítimas e pela polícia, e que os objetos roubados foram encontrados perto dele. Mesmo com algumas dúvidas sobre o reconhecimento, o conjunto das provas foi forte e suficiente para provar que ele cometeu o crime.
Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de crimes, à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 97 dias-multa.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
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