Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DO TRÁFICO. CARACTERIZADAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame. 1 – Apelação Criminal pedindo absolvição de falta de provas para ambos o réu quanto a conduta de tráfico e corrupção ativa. II. Questão em Discussão. 2 – A questão em discussão versa sobre alegações de falta de prova para a condenação pela conduta de tráfico por ausência de dolo, bem como a conduta de corrupção ativa. III – Razões de Decidir. 3.1 - Restou certo nos autos que no dia 27/05/2010 os policiais militares receberam informação indicando que o Apelante estaria a transportar drogas em direção a cidade de Turilândia/MA, razão porque diligenciaram na intenção de localizá-lo, sendo o mesmo avistado na Avenida Principal na cidade de Turilândia/MA e, ao perceber a aproximação dos policiais, o Júlio César Froes, imediatamente empreendeu fuga, até que em uma estrada vicinal o carro que ocupara caiu em uma ribanceira, nesse momento, o Apelante saiu do veículo e correu, sendo em seguida alcançado pelos policiais, que por sua vez passaram a revistar o automóvel, onde foram encontrados cinco recipientes plásticos contendo cerca de 400 gramas de uma substância entorpecente aparentemente identificada como sendo “merla”. 3.2- Ao ser detido, pelos policiais o Apelante efetivamente ofereceu suborno aos mesmos, propondo uma quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para que não efetuassem sua prisão, sendo que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seriam entregues no ato, e o restante seria pago posteriormente, não tendo a força pública aceitado tal oferta. 3.3 – Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, a palavra dos policiais, firmes e retilíneas, podem arrimar condenação, mormente quando seus relatos não são contraditados pela defesa. 3.4 – A douta Procuradoria-Geral de Justiça apontou hipótese de prescrição. De fato, a conduta de tráfico (art. 33 da Lei n°. 11343/2006), fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, prescreve em 12 (doze) anos (CP; art. 109, III) e a conduta de corrupção de ativa (CP; art. 333), com condenação de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, também prescreve em 12 (doze) anos (CP; art. 109, III). A denúncia foi recebida pelo juízo em 18/01/2011 e a condenação pelos delitos ocorreu em 13/06/2023, sendo publicada em 15/06/2023. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram 12 (doze) anos e 04(quatro) meses, pelo já operada a prescrição dos dois delitos em 17/01/2023. (CP; arts. 107, IV, 109, III, 110,§1°, 119). IV – Dispositivo. 4. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reconhecida a prescrição retroativa declarando-se extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: artigos 33 da Lei n° 11343/2006 e art.333do CP; arts. 107, IV, 109, III, 110,§1°, 119 do CP. Jurisprudência relevante citada: (STJ; Processo: HC 115516 SP 2008/0202455-3 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 09/03/2009); (STJ - AgRg no HC: 802546 SP 2023/0044979-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023); (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) ; (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) (STF - HC: 107837 SP - SÃO PAULO 9930568-43.2011.1 .00.0000, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-069 05-04-2019). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, porém, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa em favor de Júlio César Froes, pelo que declarou extinta a pena
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