Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Bento em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - MACAVI, contra a Sentença de fls. 105/108, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais por vício no produto. 3. Compulsando a decisão guerreada (fls. 105/108), vê-se que o magistrado sentenciante considerou decaído o direito da autora-apelante em reclamar o vício do produto adquirido, um fogão, em face da promovida, uma comerciante varejista. 4. Há três questões em discussão: (i) a decadência do direito do consumidor em reclamar o vício no produto; (ii) a legitimidade passiva da comerciante promovida; (iii) presença de danos materiais e morais indenizáveis. Razões de decidir: 5. In casu, incontroverso que o produto adquirido pela consumidora é durável em razão do fim a que se destina e sua essencialidade no âmbito da unidade doméstica, incidindo, assim, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias (art. 26, II, do CDC).Ademais, trata-se de vício oculto, o que reclama a aplicação do art. 26, §3º, do CDC, isto é, o prazo decadencial iniciou quando restou evidenciado o defeito. 6. Em conseguinte, obsta a decadência a reclamação do consumidor ao fornecedor até a resposta negativa de forma inequívoca (art. 26, §2º, do CDC). Tal reclamação pode ser inclusive verbal, desde que comprovada. Da análise dos autos, constatou-se que tal comunicação acerca do vício fora afirmada pelo consumidor em sede de exordial (fls. 2/3) e reconhecida pela fornecedora em sede de contestação (fls. 50/51), de forma que restou obstado o prazo decadencial (arts. 341 e 374, II e III, do CPC). 7. Isto posto, o direito potestativo da consumidora em reclamar e pleitear a correção dos vícios que inquinam o produto adquirido não restou fulminado pela decadência, devendo a sentença atacada ser reformada. 8. Paralelamente, a comerciante é solidária e objetivamente responsável pelos vícios do produto, sendo escolha do consumidor a qual fornecedor apresentará o bem viciado para as providências cabíveis. 9. Danos materiais e morais foram comprovados. Direito à restituição dos valores pagos reconhecido. Abalo moral indenizável. Privação de bem essencial para pessoa idosa, Dispositivo: 10. Apelo conhecido e provido. Decisão de origem reformada. Aplicação da teoria da causa madura. Julgados procedentes os pleitos autorais.
por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, assim como julgar PROCEDENTES os pleitos autorais, com aplicação do artigo 1.013, §4º, do CPC, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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