Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA. 1. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO: Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reavaliar o conjunto fático-probatório e a interpretação das normas aplicáveis ao caso configura nítida tentativa de obter, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios. 2. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º e 11, CPC): Inocorrência. A verba honorária de primeiro grau foi fixada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em razão do baixo valor da condenação, não se sujeitando, portanto, aos limites percentuais do § 2º do mesmo dispositivo. A majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) é dever legal imposto ao Tribunal no caso de desprovimento do recurso, não havendo omissão a ser sanada. 3. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À CULPA DA VÍTIMA (ARTS. 28 E 42 DO CTB) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC): Inexistência. O acórdão embargado analisou exaustivamente a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes, concluindo pela manutenção da presunção de culpa do condutor que colide na traseira (art. 29, II, do CTB), por não ter sido elidida por prova robusta em contrário. A adoção de tese jurídica clara e suficiente para fundamentar a responsabilidade exclusiva dos réus/embargantes implica a rejeição lógica e necessária das teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não se exigindo do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos contrários quando sua fundamentação é incompatível com eles. 4. SUPOSTA CONTRADIÇÃO – "PARADA REPENTINA" E PRESUNÇÃO DE CULPA: Ausência de contradição interna no julgado. A contradição que autoriza os embargos é aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão (fundamentação x dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou a tese da parte. O acórdão reconheceu a existência do registro de "parada repentina" no Boletim de Ocorrência, mas, com base em todo o acervo probatório, concluiu que tal fato, por si só, não era suficiente para afastar a responsabilidade do condutor do ônibus, dada a previsibilidade de tal manobra em via com rotatória. Trata-se de valoração da prova, e não de vício lógico. 5. PREQUESTIONAMENTO: Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ademais, com o advento do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), a mera suscitação da matéria nos aclaratórios já é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, caso estas constatem a existência do vício. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.