Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 10,526 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. "MULA DO TRÁFICO". MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. INTERESTADUALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE TRANSPORTAR A DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 587 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 565 dias-multa, pela prática de tráfico interestadual de drogas, em razão do transporte de 10,526 kg de cocaína, acondicionados em 10 tabletes, apreendidos em sua bagagem no Terminal Rodoviário de Campo Grande/MS. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, o afastamento da majorante da interestadualidade, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser ampliada de 1/6 para 2/3; (iii) determinar se incide a majorante do tráfico interestadual, apesar de a apreensão ter ocorrido antes da efetiva transposição da divisa estadual; (iv) definir se é cabível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) estabelecer se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos. A apreensão de 10,526 kg de cocaína, os laudos periciais e os demais elementos documentais comprovam a materialidade do crime, enquanto os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, coerentes entre si e corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão e pelas próprias declarações da apelante, demonstram suficientemente a autoria e o dolo. Os depoimentos de policiais possuem aptidão probatória quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova, pois a condição funcional da testemunha não gera, por si só, impedimento ou suspeição. O transporte de substância entorpecente destinada à circulação ilícita subsume-se autonomamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, independentemente da demonstração de efetiva comercialização, por se tratar de tipo penal de conteúdo múltiplo ou misto alternativo. A alegação de desconhecimento inicial do conteúdo da bagagem não conduz à absolvição quando o conjunto probatório demonstra que a agente, ciente da natureza ilícita da carga, prossegue no transporte do entorpecente, conduta de natureza permanente enquanto perdura o deslocamento da droga sob seu domínio. A condição de "mula do tráfico", isoladamente, não demonstra integração estável e permanente em organização criminosa nem afasta automaticamente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, mas as circunstâncias concretas dessa atuação podem justificar a modulação da fração redutora. A atuação consciente da apelante como transportadora remunerada, mediante recebimento da droga em Campo Grande/MS para conduzi-la até Vitória/ES, constitui fundamento concreto e autônomo para manter a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, sem nova valoração da natureza ou da quantidade do entorpecente já consideradas na primeira fase da dosimetria e, portanto, sem bis in idem. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição das divisas estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme a Súmula 587 do STJ. O itinerário declarado pela própria apelante, que compreendia o transporte da droga de Campo Grande/MS para São Paulo/SP e, posteriormente, para Vitória/ES, aliado aos depoimentos policiais acerca do destino da cocaína, demonstra inequivocamente a finalidade interestadual da traficância, sendo irrelevante que a intervenção policial tenha interrompido o percurso ainda em Mato Grosso do Sul. A pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, mostrando-se adequado o regime semiaberto estabelecido na sentença. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por penas restritivas de direitos, diante do requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 33, §§ 2.º, "b", e 3.º, 44 e 59; CPP, arts. 155, 202 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, 40, V, e 42; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.º, 2. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STF, RTJ 68/64; STJ, Súmula 587; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg-HC 747.301/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg-HC 766.946/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg-AREsp 2.093.067/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg-AREsp 1.506.077/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019, DJe 12.12.2019; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001/PR, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Primeira Câmara Criminal, DJMS 19.02.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.