Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.275/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na decisão do STJ que suspendeu processos relativos à legitimidade ativa do SENAI para a cobrança de contribuições.2. O agravante sustenta que a ilegitimidade ativa é matéria preclusa, pois não arguida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o cumprimento de sentença com fundamento no Tema Repetitivo 1.275 do STJ, diante da preclusão da matéria e da coisa julgada sobre a legitimidade ativa do SENAI para cobrança das contribuições.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida na fase cognitiva, sendo inviável reanalisar a legitimidade ativa do exequente no cumprimento de sentença (arts. 508 e 525, §1º, II, CPC).5. A suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.275 do STJ não se aplica a casos em que a questão foi decidida com trânsito em julgado, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica e devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV, CF/1988).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A determinação de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento em tese jurídica em discussão em recurso repetitivo é incompatível com a preclusão da matéria e com os efeitos da coisa julgada, quando já reconhecida a exigibilidade do crédito na fase cognitiva.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5081999-87.2025.8.09.0000 Comarca: ANICUNS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO NACIONALAGRAVADO: ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.275/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na decisão do STJ que suspendeu processos relativos à legitimidade ativa do SENAI para a cobrança de contribuições.2. O agravante sustenta que a ilegitimidade ativa é matéria preclusa, pois não arguida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o cumprimento de sentença com fundamento no Tema Repetitivo 1.275 do STJ, diante da preclusão da matéria e da coisa julgada sobre a legitimidade ativa do SENAI para cobrança das contribuições.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida na fase cognitiva, sendo inviável reanalisar a legitimidade ativa do exequente no cumprimento de sentença (arts. 508 e 525, §1º, II, CPC).5. A suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.275 do STJ não se aplica a casos em que a questão foi decidida com trânsito em julgado, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica e devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV, CF/1988).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A determinação de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento em tese jurídica em discussão em recurso repetitivo é incompatível com a preclusão da matéria e com os efeitos da coisa julgada, quando já reconhecida a exigibilidade do crédito na fase cognitiva.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.