Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA EXEQUENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação específica da exequente sobre esse fundamento configura decisão surpresa e determina a nulidade da sentença; ii) saber se a ciência da exequente acerca da tentativa frustrada de localização do devedor é suficiente para iniciar o regime de suspensão e de prescrição previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, independentemente de decisão judicial específica; iii) saber se a demora processual pode ser atribuída ao mecanismo judiciário para afastar a prescrição intercorrente mediante aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou as teses correspondentes aos Temas 566, 567, 568 e 571. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O início da suspensão não depende de requerimento da exequente ou de pronunciamento judicial específico. 4. Encerrado o período de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva citação do devedor, inclusive por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências não produz esse efeito. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2011. Em 12/08/2011, foi proferido despacho que determinou a citação do executado. A diligência por via postal não obteve êxito. A exequente teve ciência da tentativa frustrada ainda em 2012, circunstância demonstrada pelo requerimento de nova diligência formulado em razão da não localização do executado. 6. Em 10/07/2012, houve declínio de competência para a Justiça Federal. Posteriormente, foi reconhecida a competência da mesma comarca da Justiça Estadual. Após o retorno dos autos, foi proferido novo despacho de citação em 03/09/2013. O mandado expedido não foi cumprido, conforme certificação do oficial de justiça em 17/07/2014. 7. A nova tentativa de localização do executado também foi infrutífera. Não houve, após esses atos, citação efetiva ou constrição patrimonial capaz de interromper a fluência da prescrição intercorrente. 8. A ausência de decisão formal determinando a suspensão ou o arquivamento do processo não impede a fluência dos prazos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980. A ciência da exequente quanto à não localização do devedor constitui elemento suficiente para o início do regime legal. A manifestação apresentada em 2012 demonstra que a exequente conhecia o resultado negativo da diligência citatória. 9. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não impede o reconhecimento da prescrição no caso. A situação examinada não decorre apenas de demora do mecanismo judiciário na realização de providência que tenha resultado posteriormente em citação ou constrição patrimonial. Após a ciência da tentativa frustrada de localização do executado, não ocorreu ato efetivo capaz de interromper a prescrição intercorrente. 10. A nulidade da sentença por decisão surpresa também não se configura. A exequente tinha ciência, desde 2012, do fato determinante para a incidência do art. 40 da Lei 6.830/1980. A própria formulação de pedido de nova diligência demonstra esse conhecimento. Também não foi indicada citação efetiva ou constrição patrimonial posterior capaz de afastar a prescrição. 11. A sentença proferida em 05/11/2018 reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. O reconhecimento observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a contagem do prazo. Mantém-se, portanto, a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.