Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à parte autora, mediante o cômputo do período de labor rural de 12/03/1981 a 02/02/1990 para fins de carência, fixando a DIB na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da atividade rural; (iii) a possibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; (iv) a manutenção da DIB na DER. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição do fundo de direito em ação de concessão de benefício previdenciário, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. O conjunto probatório formado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea e coerente, comprova o exercício de atividade rural no período reconhecido. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 1007 do STJ e do Tema 131 da TNU, admite-se o cômputo do tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 6. Restaram preenchidos os requisitos etário e de carência, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 7. Mantida a fixação da DIB na data do requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O início de prova material, ainda que não abranja todo o período de labor rural, quando corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. 3. Nas ações de concessão de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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