Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OS CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS APRESENTAREM OS CÁLCULOS ATUALIZADOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AUTOR CONTRA UM DOS CÁLCULOS - VIA INADEQUADA – DISCUSSÃO DE MATÉRIAS RESERVADAS AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMO SIMPLES IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 677/STJ - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DEPÓSITO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de se utilizar da via da Exceção de Pré-Executividade como uma Impugnação aos cálculos, para discussão de questões nominadas como "erros nos cálculos"; b) se com a efetivação da penhora e com o depósito judicial da quantia executada, cessaria a incidência da correção monetária e dos juros moratórios decorrentes, que ficariam a cargo da instituição financeira; e c) a possibilidade de expedição de alvará. 2. Não deve ser conhecida a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de Ação de Cobrança (cujo cumprimento de sentença não fora iniciado), pelos autores da ação, e direcionada contra cálculo apresentado por terceiro que sequer é parte nos autos, tendo apenas o crédito penhorado no rosto dos autos. Outrossim, nem se diga que a questão poderia ser analisada como simples impugnação ao cálculo apresentado por terceiro, se as matérias discutidas guardam relação com o título executivo discutido em outro feito (índice de correção monetária, limitação dos juros e amortizações), desbordando dos limites cognoscíveis nos autos da ação de conhecimento. 3. A atual redação do Tema 677 do STJ, cuja tese restou revisada recentemente por aquela Corte Superior, passou a ser a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 4. Havendo ainda discussão acerca do montante dos créditos penhorados no rosto dos autos, agiu com prudência o Juízo singular em indeferir o pedido de levantamento de valores formulado pelos autores. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.