Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR RECURSAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO OCORRIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – ILICITUDE OBSERVADA – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS – JUROS DE MORA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 2. Diante da negativa da parte consumidora acerca da contratação de qualquer serviço perante o réu, era dever deste, fornecedor, produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 4. Considerando a presença dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a parte apelada não conseguiu demonstrar que seu erro era justificável nos termos legais, ou Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul seja, que adotou todas as precauções necessárias para evitar o ocorrido, e em observância à modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608/RS, é de rigor a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Desse modo, a devolução deve se dar de forma dobrada para os descontos ocorridos no benefício da parte autora. 5. Assim sendo, nenhuma dúvida remanesce acerca da aplicação do enunciado nº 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.