Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição bancária. Sentença de procedência parcial para declarar inexistente débito referente a contrato bancário impugnado e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Apelação da instituição financeira pela reforma da sentença, sob alegação de validade da contratação e inexistência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a existência válida do contrato impugnado pelo consumidor; e (ii) examinar se a existência de outras anotações restritivas anteriores no nome do autor afasta a indenização por dano moral, à luz da Súmula nº 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de prova da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, não suprida por mera similaridade gráfica ou movimentação bancária, impede o reconhecimento da validade da contratação. 4.A existência de cinco anotações restritivas preexistentes e não impugnadas judicialmente afasta o dever de indenizar por dano moral, conforme interpretação consolidada da Súmula nº 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor impede o reconhecimento de sua validade, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova. 2. A existência de anotações restritivas anteriores legítimas no nome do consumidor afasta a caracterização de dano moral por inscrição posterior indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2º, art. 3º, art. 6º VIII, - CPC: art. 85, §2º, art. 86, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 385; TEMA nº 1061 - TJCE: AC nº 0050062-11.2020.8.06.0128. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.