Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179/95, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARCIAL REEDIÇÃO PELA DE Nº 1.214/95. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 192, CAPUT, ART. 150, § 6º, E ART. 5º, XX, CF/88 E, AINDA, COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PEDIDO ACOMPANHADO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. Ausência de plausibilidade da tese: - em primeiro lugar, por ter-se limitado a definir, no art. 1º e parágrafos, os contornos de programa criado por ato do Conselho Monetário Nacional, no exercício de atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 4.595/64 (art. 2º, inc. VI), recebida pela Carta de 88 como lei complementar; - em segundo lugar, tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/88, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto; - e, por fim, considerando que o art. 3º, ao afastar a incidência, nas incorporações e fusões, do art. 230 da Lei 6.404/76, referiu norma legal cuja vigência se acha envolta em séria controvérsia, circunstância por si só capaz de lançar dúvida sobre a questão de saber se concorre, no caso, o pressuposto da relevância do fundamento do pedido. Registre-se, ainda, que escapa à competência do Poder Judiciário a apreciação do requisito de urgência previsto no art. 62 da CF/88 para a adoção de medida provisória, conforme jurisprudência assente do STF. Medida cautelar indeferida.
o Tribunal, prosseguindo na apreciação da causa, conheceu, em parte, da ação direta, para, nessa parte, indeferir o pedido de medida liminar concernente aos arts. 1o, 20 e 30 da Medida Provisória no 1.214/95, vencidos, no que concerne aos arts. lo e 20 dessa mesma Modida Provisória, os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello, art. 37, T do RISTF), que deferiam A suspensão cautelar de eficácia desses preceitos normativos. O Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu da ação direta quanto a parte da norma inscrita no art. 3o da Medida Provisória no 1.214/95. no ponto em que esta, introduzindo alteração no contendo da Medula Provisória no 1.179/95, fez incluir em seu texto, de mudo anovader, expressa referência aos arts. 254, 255, 256 e Soda, VE4 nm EGO, e STO e parÃgrafo único, todos da Lei no 6.404, de 1512460 Yeton o Fresidente. Plenário, 11.12,95. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente em exercicio. Presentes A sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Náóri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Marco Aurélio, Timar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Ausentes, just ificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Carlos Velloso. Vice- Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. R LUIZ TÓMIMATSU Secretário
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