Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.101 do STF (julgamento de 30/06/2023)
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Decisões da Justiça do Trabalho da 4ª Região, primeira e segunda instâncias, que suspenderam o programa de desestatização do Estado do Rio Grande do Sul. Leis Estaduais 14.979, 14.982 e 14.983, de 16 de janeiro de 2017. 3. Pedido de aditamento à inicial e concessão de nova medida cautelar para suspender decisões judiciais trabalhistas que consideraram aplicável o art. 41 da Constituição Federal a todos os empregados públicos concursados com mais de 3 anos de serviço público. 4. Impossibilidade. Princípio da subsidiariedade para propositura de ADPF não atendido. 5. Pedido de aditamento da inicial não conhecido. 6. Conclusão de negociação coletiva prévia à rescisão dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis como condição para a extinção das autarquias, sociedade de economia mista e fundações públicas estaduais previstas nas leis em questão. 7. Violação aos preceitos fundamentais do princípio da separação dos poderes e do princípio da legalidade. 8. Medida cautelar deferida para suspender as decisões da Justiça do Trabalho até julgamento do mérito da arguição. 9. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente, de modo a afastar a interpretação das normas constitucionais e legais constante de decisões judiciais que condicionam a extinção de entidades da administração indireta à conclusão de negociação coletiva.
Diante do exposto, acompanho o relator e voto pela procedência do pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a nulidade das decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos de empresa estatal em extinção à prévia conclusão de negociação coletiva. 10 Voto Vogal ADPF 486 / RS 16. É como voto. 11 Extrato de Ata - 03/07/2023 PLENÁRIO
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Decisões da base.
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.