Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO SEGUNDO O MARCO TEMPORAL DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais. 2. A autora alegou ter acreditado contratar empréstimo consignado comum, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado (RMC), gerando descontos contínuos em seu benefício previdenciário. 3. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021) e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; (ii) definir o cabimento da restituição simples e em dobro segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC e o precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS); (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (iv) examinar se há fundamento para reforma da sentença. III- RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço (art. 14, CDC). 6. O banco não comprovou o consentimento informado da autora nem apresentou Termo de Consentimento Esclarecido contemporâneo ao contrato, exigido pela ACP nº 106890-28.2015.4.01.3700. 7. A documentação exibida revela ausência de uso do cartão e apenas cobrança de encargos, confirmando que a consumidora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. 8. O mecanismo da RMC, com pagamento mínimo e dívida contínua, é mais oneroso e caracteriza prática abusiva (art. 51, IV, CDC) quando não informado de forma clara. 9. Evidenciado o vício de consentimento, correta a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 10. A restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data está conforme o entendimento vinculante do STJ no EAREsp 676.608/RS. 11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. 12. O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, à jurisprudência da Câmara e às circunstâncias do caso concreto. 13. Não demonstrada nenhuma irregularidade na sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV - DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem informação clara e adequada configura vício de consentimento e autoriza a declaração de nulidade do contrato. 2. A restituição simples ou em dobro segue o marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados CDC: arts. 6º, 14, 42 (parágrafo único), 51, IV; Código Civil: arts. 389 (parágrafo único), 398, 406; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. e Súmulas STJ: 43, 54, 297, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021 e Precedentes do TJCE em casos análogos mencionados no voto.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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