Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. VALIDADE DO PPP. EPI. TEMA 709/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 09/12/1999 a 01/03/2000, 05/10/2000 a 04/03/2013 e 22/04/2013 a 09/12/2013, bem como de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2020. A sentença reconheceu os períodos especiais, determinou a revisão do benefício NB 42/196.882.386-4 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou alegando invalidade dos PPPs, ausência de LTCAT, inadequação da metodologia de aferição dos agentes nocivos, descaracterização da especialidade pelo uso de EPI e aplicação do Tema 709/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se os PPPs apresentados possuem validade para comprovação da atividade especial; (ii) se restou comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos calor, ruído e hidrocarbonetos; (iii) se a ausência de utilização da metodologia NEN para ruído, da medição em IBUTG para calor e da especificação detalhada dos agentes químicos impede o reconhecimento da especialidade; (iv) se a indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza a atividade especial; (v) se a parte autora preenche os requisitos para revisão do benefício com conversão em aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não foi conhecida, pois o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo possível aferição do proveito econômico por simples cálculos aritméticos, conforme entendimento do STJ. O PPP constitui documento hábil para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. A ausência parcial de indicação de responsável técnico não invalida o documento quando houver demonstração de manutenção das condições ambientais e indicação posterior de responsável técnico. O período de 09/12/1999 a 01/03/2000 foi reconhecido como especial em razão da exposição ao agente calor na intensidade de 27,54ºC, superior ao limite de tolerância de 26,7ºC aplicável à atividade moderada no período. O período de 05/10/2000 a 04/03/2013 foi reconhecido como especial pela exposição habitual ao agente ruído de 92 dB(A), superior aos limites previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. A ausência de aferição pela metodologia NEN não afasta a especialidade quando demonstrada a exposição acima dos limites legais. O período de 22/04/2013 a 09/12/2013 foi reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos decorrentes de névoa de óleo utilizada em torno CNC, corroborada por LTCAT. A menção genérica não impede o enquadramento especial, por se tratar de agente qualitativo sem exigência de avaliação quantitativa. A informação de fornecimento de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade. Persistindo dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, aplica-se o entendimento do Tema 555/STF. Em relação ao ruído, a declaração de eficácia do EPI não afasta o enquadramento especial. A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 664.335/SC. A parte autora totalizou, em 13/11/2019, 25 anos, 7 meses e 16 dias de tempo especial, além de 376 meses de carência, fazendo jus à revisão do benefício com conversão em aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2020. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, nos termos do Tema 1124/STJ, diante da apresentação administrativa dos mesmos fatos e provas posteriormente levados a juízo. A continuidade do labor especial após a concessão da aposentadoria especial submete-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema 709. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: O PPP constitui prova apta ao reconhecimento da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao labor ou com ausência parcial de responsável técnico, desde que demonstrada a permanência das condições ambientais de trabalho. A ausência de aferição do ruído pela metodologia NEN após o Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade quando comprovada exposição acima dos limites legais por outros meios técnicos idôneos. A exposição habitual a hidrocarbonetos e óleos minerais caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou especificação detalhada da composição química. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade quando subsistir dúvida sobre sua efetiva neutralização, especialmente em relação ao agente ruído. Preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 91, 375, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, 58 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e art. 70; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278 e art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1897319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1107; STF, Tema 1361; STF, RE 664.335/SC; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, ApCiv 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018.
por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER a remessa necessária do Juízo e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.