Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto por apelante condenado por tráfico de drogas. O recorrente buscou, em preliminar, a nulidade da busca veicular. No mérito, pugnou pela absolvição por erro de tipo. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, o afastamento dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há sete questões em discussão a saber: (a) se a busca veicular foi nula; (b) se houve erro de tipo; (c) se os maus antecedentes devem ser afastados pelo direito ao esquecimento; (d) se o redimensionamento da pena-base deve ocorrer; (e) se deve ser reconhecido o tráfico privilegiado; (f) se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos; e (g) se o regime prisional deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca veicular foi considerada legítima. Policiais sentiram forte odor de maconha vindo do veículo, o que motivou a abordagem e busca. Não houve ilegalidade ou fishing expedition. 3.2. Não se configurou erro de tipo. A alegação do apelante de desconhecimento do conteúdo das caixas e de que o cheiro de maconha provinha de seu uso pessoal é refutada pelos depoimentos dos policiais. 3.3. Os maus antecedentes foram mantidos. O direito ao esquecimento para fins de desconsideração de antecedentes exige o lapso de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. O caso concreto apresentou prazo inferior a 10 anos. 3.4. A pena-base foi redimensionada. O aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial negativa, em interpretação pro reo, é o método mais favorável e proporcional. 3.5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido. A presença de maus antecedentes impede a aplicação da minorante. 3.6. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. O recorrente não preenche os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. 3.7. O regime prisional foi alterado para semiaberto. A pena final, de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e a ausência de agravantes reconhecidas, permitem a alteração do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso é conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é legal quando precedida de forte odor de substância entorpecente emanada do veículo o que justifica a ação policial sem configurar fishing expedition." "2. A alegação de erro de tipo não se sustenta quando as evidências, como o forte odor de droga perceptível pelos policiais, demonstram a ciência do agente sobre o conteúdo ilícito transportado." "3. O reconhecimento do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais exige o decurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito." "4. A fixação da pena-base deve observar o aumento de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial negativa, em interpretação pro reo." "5. Os maus antecedentes do agente são óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar de a quantidade de droga apreendida não funcionar como impedimento na terceira fase da dosimetria." "6. O regime inicial de cumprimento de pena semiaberto é adequado para o crime de tráfico de drogas quando a pena final for superior a quatro anos e não exceder a oito anos, e não houver agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria." "7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável se o réu não preenche os requisitos legais, como o quantum da pena imposta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, art. 243, p.u.; CP, art. 33, § 2º, "b", § 3º, art. 44, incs. I e III, art. 59, art. 68, art. 91, II; CPP, art. 28-A, § 2º, inc. II, § 14; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 392.279/RJ, 5ª Turma, j. 13/06/2017; STJ, HC 262.232/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/12/13; STJ, AgRg no REsp 2.062.351/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, REsp 2.115.794/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 775.701/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.13.02.2023; STJ, HC 879.917/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 1041303 / SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas. 5ª Turma. Data de julgamento: 13/05/2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.