Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TDA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 5º, § 3º. LEI 8.177/91. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CESSÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. 1. A administração, em execução de sentença de desapropriação, poderá emitir parte dos Títulos da Dívida Agrária - TDA's em nome de apenas um dos desapropriados, em razão de convenção firmada pelos mesmos, quando não afetar ao interesse público. 2. É que, como assentado na instância ordinária: "Nada impede que a Administração, na execução da sentença de desapropriação, emita parte dos Títulos da Dívida Agrária ? TDA's em nome de um dos desapropriados, em razão de convenção firmada entre eles, pois a prática em nada prejudica o interesse público". 3. À luz do Princípio tempus regit actum, à fixação da correção dos TDA´s aplica-se a lei vigente à época da desapropriação em curso, ainda que a emissão do título seja posterior, nos termos do precedente firmado nesta E. Corte, verbis: "O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, a legislação incidente para a fixação dos índices de correção dos títulos é a do tempo do julgamento da desapropriação, inobstante se tratar de TDA complementar". Precedente: (AgRg no REsp 845.278/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.06.2007) 4. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. In casu, a despeito de ter o recorrente opostos embargos de declaração para manifestação acerca da incidência do art. 730, do CPC, o Tribunal não apreciou a matéria sob o fundamento de que "a matéria que afirma omissa no julgamento do recurso não foi suscitada no seu agravo de instrumento, pelo que não poderia, obviamente, ter sido objeto de exame pela Turma, que está adstrita aos limites do recurso, que, por seu turno, balizou-se nos fundamentos da decisão recorrida, que também não examinou o tema". 6. É vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão inexistente no decisum atacado. 7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação dos artigos 165, 458, II e 535 , do CPC. 8. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 10. Verifica-se deficiente a fundamentação quando o dispositivo jurídico apontado pela agravante como o violado não se encontra qualquer similitude fática com a discussão posta nos autos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. GILDO CORRÊA FERRAZ, pela parte RECORRIDA: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NETO.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.