Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de ilegitimidade ativa do requerente, por não constar na lista de filiados da associação autora da ação coletiva, tampouco comprovar filiação anterior à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violar o princípio da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se o apelante detém legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo sem constar na relação de substituídos apresentada na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia das partes sobre a ilegitimidade ativa não configura nulidade, por não haver prejuízo processual, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015. 4. A ilegitimidade ativa decorre da não comprovação da filiação à associação autora em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva, nem da inclusão do apelante na lista de substituídos constante da petição inicial, conforme exige o Tema 499 do STF. 5. A associação atuou na ação coletiva em regime de substituição processual, limitando os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados devidamente identificados. 6. A jurisprudência do TJGO e do STF confirma a necessidade de comprovação de filiação prévia e identificação nominal dos substituídos, não sendo aplicável, ao caso, o Tema 948 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contraditório prévio sobre fundamento de extinção por ilegitimidade ativa não acarreta nulidade da sentença quando inexistente prejuízo à parte. 2. A eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação civil limita-se aos filiados que o fossem antes ou até a data da propositura da demanda, constantes da lista apresentada com a inicial, conforme o Tema 499 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, e 485, VI; L. 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/MS, Tema 499, Plenário, j. 07.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 904.882/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 10.04.2017; TJGO, ApCiv 5094194-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 14.12.2021. Irresignado, o Requerente/Exequente, CLEILSON GONCALVES DOS SANTOS, interpôs o presente Agravo Interno, pugnando pela reconsideração da decisão fustigada com fundamento no art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, para que seja reconhecido seu direito de propor o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pela ASSEGO. Alternativamente, requer a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade. Consoante dispõe o art. 1.021, do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do agravo interno e passo à sua análise. 2. Do mérito recursal. Com a interposição do presente Agravo Interno, o recorrente, CLEILSON GONCALVES DOS SANTOS, busca a retratação deste Relator quanto ao teor da decisão unipessoal presente no mov. 34, que conheceu porém desproveu a Apelação Cível por si interposta no mov. 20, mantendo a sentença primária a qual reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI do CPC. Malgrado os argumentos alçados pelo Agravante, não se vislumbra, in casu, fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão unipessoal guerreada, pelo que a mantenho, remetendo aos motivos nela expendidos com os acréscimos que passo a expor. Pois bem. Compulsando os autos processuais, dessume-se que o recorrente ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, visando o recebimento de diferenças salariais advindas de postergação indevida instituída pela Lei nº 19.122/2015. Ressalta-se que a ação originária foi proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, na qual se declarou a ilegalidade das disposições contidas na referida legislação, condenando-se o ente público estadual ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação ilegal. Nessa senda, o recorrente alude que deve ser aplicado ao caso o Tema nº 948 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que, em Ações Civis Públicas (ACPs) propostas por associações, os beneficiados pela procedência do pedido têm legitimidade para a liquidação e execução da sentença, mesmo que não sejam filiados à associação que promoveu a ação. Com efeito, o agravante defende que no caso em apreço a associação classista atuou na condição de substituta processual, sendo desnecessário, em seu entendimento, a autorização individual ou a filiação formal dos substituídos, nos termos do prefalado Tema de modo que, todos os militares de Goiás são beneficiados pela procedência da sentença coletiva e possuem legitimidade para a execução da sentença, independentemente de serem filiados à Associação promovente da Ação Civil Pública. Sobre o tema de fundo, impõe-se em proêmio, fazer a devida distinção entre as formas de atuação das entidades de representação coletiva no âmbito processual. O ordenamento jurídico pátrio contempla duas modalidades de atuação processual por terceiros na defesa de direitos alheios: a representação processual e a substituição processual. A representação processual configura hipótese de legitimação ordinária, na qual o representante atua em nome alheio defendendo interesse jurídico alheio, mediante outorga de mandato ou por imposição legal, permanecendo o representado como titular da relação jurídica processual. Por sua vez, a substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária, disciplinada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, que autoriza determinados sujeitos a litigarem em nome próprio na defesa de direito material de outrem, prescindindo de autorização expressa dos substituídos, porquanto a legitimidade deflui diretamente do texto normativo. Este último instituto revela-se como o fundamento dogmático das ações coletivas, considerando a inviabilidade fática de congregar a totalidade dos titulares de direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos para conferimento de mandato ad litem. O regime jurídico da substituição processual em sede de tutela coletiva encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso XXI, da Carta Política, e disciplina infraconstitucional nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90, diplomas que estabelecem o rol taxativo de legitimados ativos para a proteção de interesses metaindividuais. Ressalto que, embora as ações civis públicas sejam tradicionalmente associadas ao instituto da substituição processual, tal correlação não se revela absoluta, impondo-se análise casuística para a correta identificação da natureza jurídica da legitimação. Destarte, a mera utilização do rito da ação civil pública não implica, necessariamente, configuração de substituição processual, devendo-se perquirir a natureza do direito tutelado - se transindividual (difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo) ou individual específico -, bem como a forma de atuação da entidade legitimada - se em nome próprio ou em nome dos titulares do direito material. In casu, embora a ação originária (PJD nº 5507106-85.2020.8.09.0051) tenha sido autuada sob a denominação de “Ação Civil Pública” pela Associação dos Subtenentes e Sargentos PM & BM do Estado de Goiás, resultou de expressa autorização expressa dos filiados/associados, consoante se infere da ata da as
Recurso conhecido, mas desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.