Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME. ABSOLVIÇÃO DO INTERMEDIÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUTONOMIA E SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DO JULGAMENTO DO SUPOSTO MANDANTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MANUTENÇÃO DO ACUSADO NO EXERCÍCIO DO CARGO. QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS VOTOS DA CORTE ESPECIAL NÃO ATINGIDO (9X4). ART. 29 DA LOMAN. 1. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem realiza a opinio delicti a partir dos elementos de informação disponíveis e, entendendo suficiente o acervo coligido, pode oferecer denúncia, prescindindo de um ato formal de encerramento da investigação. O procedimento investigatório, aliás, nem mesmo é necessário para tanto, conforme jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores. 2. Malgrada a possibilidade de incongruência entre os julgamentos, em decorrência da absolvição do acusado de intermediar a contratação dos executores do homicídio, há de se observar a especial peculiaridade dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, composto por juízes leigos, pessoas do povo, cujo veredicto é soberano e, por isso, não guarda relação de dependência com o julgamento dos co-autores ou partícipes. 3. A soberania do veredicto do Júri Popular, como se sabe, está prevista na Constituição Federal, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII. E dela pode decorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica ordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, mas que o ordenamento jurídico admite, por se cuidar de decisão soberana e independente, tomada por juízes leigos, de quem não se exige as razões de decidir. 4. A prerrogativa de foro, tal como o julgamento pelo Tribunal do Júri, também decorre de norma constitucional, razão pela qual a competência de um não pode se sobrepor a do outro. E é por isso que, em caso de corréus, quando há prerrogativa de foro para um deles, como na espécie, o processo, necessariamente, deverá ser cindido: o Tribunal julgará aquele que detém a prerrogativa de foro e os demais serão julgados pelo Júri Popular. Cada órgão julgador perfaz seu mister, em estrita obediência ao comando constitucional, sem vinculação entre os resultados, ainda que conflitantes, uma vez que, de um lado, há a soberania do veredicto popular e, de outro, a jurisdição desta Corte Superior. 5. O momento processual atual, em que se investiga a admissibilidade da acusação, não exige total dissecação das provas colhidas, tampouco a instauração de um amplo contraditório, a fim de se proceder a um juízo definitivo sobre a verdade dos fatos. O que se busca é identificar se a denúncia está devidamente acompanhada de elementos mínimos que subsidiem a acusação. 6. Só se pode descartar a justa causa, recusando o processamento da ação penal, quando, primo ictu occuli, a prova trazida se mostra absolutamente inapta a demonstrar o alegado. No caso de haver impugnação a esses elementos, o deslinde da controvérsia deve se dar em momento próprio, qual seja, na instrução do processo, quando é assegurada a ampla defesa e o contraditório. Por ora, basta que o elemento indiciário coligido seja capaz de sustentar a versão acusatória. 7. Hipótese em que a versão do Ministério Público Federal encontra respaldo no material fático-probatório coligido, o qual, em juízo prelibatório, torna verossímil a acusação. 8. Denúncia recebida. Acusado mantido no exercício do cargo porque a votação majoritária da Corte Especial pelo afastamento (9x4) não alcançou o quorum qualificado de 2/3, a teor do art. 29 da Lei Complementar n.º 35/79.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, por maioria, receber a denúncia, decidindo pelo afastamento do denunciado do exercício do cargo, contudo, não tendo sido alcançado o quórum qualificado de dois terços, permanece o Desembargador no cargo. Quanto à preliminar, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao afastamento, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Afirmaram suspeição os Srs. Ministros Francisco Falcão e Castro Meira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Gilson Dipp, sendo substituído pelo Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Sustentaram oralmente a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, e Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pelo réu.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.