Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ACOLHIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REVISÃO PARCIAL DA DOSIMETRIA PARA O OUTRO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença penal condenatória que impôs penas pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Ambos os réus apresentaram pedidos de absolvição, desclassificação, aplicação do tráfico privilegiado e exclusão de multa e custas. Contudo, apenas um dos apelantes suscitou preliminar de nulidade por ausência de individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de nulidade parcial da sentença, por ausência de individualização da pena para cada delito imputado a um dos apelantes; (ii) verificar, em relação ao outro recorrente, a possibilidade de acolhimento dos pedidos de absolvição, desclassificação, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e exclusão das sanções pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de dosimetria individualizada para os crimes imputados a um dos réus configura nulidade parcial da sentença, por violação aos princípios constitucionais da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). 4. A análise genérica das circunstâncias judiciais para delitos diversos impede o controle jurisdicional da motivação e prejudica a defesa técnica. 5. No que se refere ao outro apelante, a materialidade e autoria do crime de tráfico foram confirmadas por robusto conjunto probatório: laudos periciais, relatos de agentes policiais e circunstâncias da apreensão, o que inviabiliza a absolvição ou desclassificação. 6. O vetor circunstâncias do crime foi corretamente valorado negativamente em razão da fuga por rota previamente preparada. 7. Foram afastadas as valorações negativas relativas à culpabilidade e à conduta social, por ausência de fundamentação concreta e por se basearem em inquéritos em andamento, em desrespeito à Súmula 444 do STJ. 8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi indeferida com base em elementos concretos que demonstram a dedicação habitual à atividade criminosa, conforme Relatório de Missão e demais provas. 9. A alegação de hipossuficiência econômica não permite a exclusão da multa e das custas processuais na fase de conhecimento, devendo eventual revisão ocorrer no juízo da execução (CP, art. 50; LEP, art. 169). 10. A pena do segundo apelante foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 583 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas. Preliminar acolhida. Parcial provimento para redimensionar a pena do outro apelante em consonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa pena de forma genérica para crimes distintos incorre em nulidade parcial por violação ao princípio da individualização da pena. 2. A culpabilidade e a conduta social só podem ser valoradas negativamente mediante fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos genéricos ou de processos sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ). 3. A exclusão da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência não possui previsão legal na fase de conhecimento e deve ser apreciada pelo juízo da execução. 4. O tráfico privilegiado exige a comprovação de não dedicação a atividades criminosas, sendo legítimo o afastamento da causa de diminuição mediante prova concreta. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LV; 93, IX; CP, arts. 59, 68, 69, 50; CPP, art. 804; LEP, art. 169; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApC 0003208-94.2014.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias De Santana Filho, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.06.2021; STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.116.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 2.058.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.12.2023; TJ-MG, ApC 0004005-41.2023.8.13.0028, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 12.11.2024; TJ-RS, ApC 5001610-97.2017.8.21.0021, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, j. 20.11.2023; TJ-MG, AGEPN 1062521-44.0004.0001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 04.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022 ; STJ, AgRg no HC 930.439/PB, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, j. 16.10.2024.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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