Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E III, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. INAPLICABILIDADE, TRATANDO-SE A RESCISÓRIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE SE AMPAROU NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa deficiência na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões que lhe foram submetidas, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O autor pretende a desconstituição da decisão rescindenda por não ter sido devidamente citado nos autos do processo primitivo; por tratar-se de terras públicas, logo, não sujeitas à usucapião e pela impossibilidade do julgamento antecipado da lide na espécie. 3. A via rescisória constitui-se em ação autônoma, sem natureza recursal, não possuindo, por conseguinte, efeito devolutivo. Inaplicável, portanto, o art. 515, § 1º, do CPC. 4. O recurso especial em ação rescisória deve impugnar os termos do acórdão recorrido, não alcançando os fundamentos do ato judicial que se pretende desconstituir. 5. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático probatório, de modo a determinar se a área usucapida era efetivamente de domínio do ente público. 6. Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.