Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa. A defesa requer a desclassificação da conduta para o crime de ameaça, subsidiariamente a aplicação da fração máxima de diminuição da tentativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a manutenção do regime aberto e do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o crime de ameaça em razão da ausência de inversão da posse dos bens; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa; e (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em roubo praticado mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral, documental e a confissão judicial demonstram que o agente iniciou a execução do crime de roubo ao abordar as vítimas, exibir simulacro de arma de fogo, anunciar o assalto e exigir a entrega de bens, sendo a consumação impedida exclusivamente pela reação das vítimas, circunstância que caracteriza a tentativa. 4. A grave ameaça foi empregada como meio para viabilizar a subtração patrimonial, razão pela qual a conduta não se subsume ao delito de ameaça, cuja tutela recai apenas sobre a liberdade psíquica da vítima, sem finalidade patrimonial. 5. A utilização de simulacro de arma de fogo configura a elementar grave ameaça do crime de roubo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.171. 6. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. Tendo o agente realizado praticamente todos os atos executórios, com anúncio do assalto, exigência da entrega dos bens e luta corporal com as vítimas, mostra-se adequada a redução mínima de 1/3. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça, incidindo a vedação prevista no art. 44, I, do Código Penal, aplicável também quando a intimidação decorre do emprego de simulacro de arma de fogo. 8. A dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, com pena-base fixada no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem redução aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, e incidência da causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3 (um terço). 9. O regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade permanecem inalterados, diante da pena aplicada e da ausência dos requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de atos inequívocos de execução do roubo, interrompida, apenas, pela reação da vítima, configura roubo tentado, sendo incabível a desclassificação para o crime de ameaça. 2. A utilização de simulacro de arma de fogo configura a elementar grave ameaça do crime de roubo e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo adequada a redução mínima quando a execução do delito se encontra em estágio avançado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 65, III, "d", 68, 147 e 157, caput; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.171, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.735.237/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º.12.2017; STJ, HC 502.584/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.06.2019; TJPB, Apelação Criminal n. 0001536-96.2019.8.15.2003, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 07.08.2023; TJPB, Apelação Criminal n. 0000809-90.2018.8.15.0381, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 19.02.2025; TJPB, Apelação Criminal n. 0004350-23.2015.8.15.2003, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 18.11.2025.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.