Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de lesão corporal grave, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, bem como negando o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade; (ii) estabelecer se ocorreu nulidade do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados; (iii) determinar se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; e (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de testemunha não conduz automaticamente ao adiamento da sessão do Júri, nos termos do art. 461 do CPP, quando não atendidos os requisitos legais para caracterização de imprescindibilidade apta a suspender o ato. 4. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP, especialmente quando inexistente protesto formal consignado em ata. 5. A incomunicabilidade dos jurados veda diálogo e troca de opiniões sobre a causa, não se caracterizando por reações humanas isoladas, anotações pessoais ou gestos silenciosos, quando ausente demonstração de comunicação sobre o mérito e quando a ata certifica a observância do dever legal. 6. O veredicto do Conselho de Sentença somente pode ser cassado quando se mostrar dissociado do acervo probatório, inexistindo manifesta contrariedade quando a condenação se apoia em versão plausível extraída das provas produzidas em plenário. 7. A coautoria se configura quando o agente contribui de forma relevante para o resultado, por divisão de tarefas e atuação concatenada, ainda que não execute diretamente os golpes letais. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal admite controle quando a fração de exasperação se mostra desproporcional, sendo cabível o redimensionamento para patamar mais adequado. 9. A confissão qualificada, consistente na admissão da autoria material com alegação de excludente (como legítima defesa), autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em patamar reduzido e sem preponderância sobre agravante, conforme o Tema Repetitivo 1.194 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos; apelação de um dos réus parcialmente provida; apelação do outro réu desprovida; redimensionamento da pena-base realizado de ofício. Tese de julgamento: “1. A ausência de oitiva de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não impõe, por si só, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri quando não observados os requisitos legais do art. 461 do CPP e quando a insurgência não é deduzida oportunamente, operando-se a preclusão do art. 571, VIII, do CPP. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados exige demonstração de comunicação entre jurados sobre o mérito da causa, não se caracterizando por reações comportamentais isoladas, sobretudo quando a ata de julgamento certifica a regularidade do ato. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença amparada em versão probatória produzida em plenário, preservada a soberania dos veredictos. 4. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, em patamar reduzido e sem preponderância sobre agravante, nos termos do Tema 1.194/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVIII, “b”; CP, arts. 59, 61, II, “a”, 65, III, “d”, e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 461, 466, § 1º, e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 498.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao apelo de Leonaldo Alves, tão somente para redimensionamento da pena; negar provimento ao recurso de Vagner Alves Moreira, e, de ofício, redimensionar a pena-base do processado, mantendo-se os demais termos da sentença
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.