Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por reconhecer válida a contratação de seguro mediante aceite telefônico. O apelante sustenta a nulidade do contrato em razão da inexistência de manifestação de vontade livre e consciente, diante de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro por meio de ligação telefônica é válida diante da alegada existência de vício de consentimento do consumidor idoso; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; (iii) determinar se as rés respondem solidariamente pelos danos decorrentes da contratação impugnada; e (iv) verificar se subsistem os pressupostos para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A gravação telefônica evidencia que o consumidor idoso permaneceu em estado de confusão durante a oferta do serviço, revelando erro substancial quanto à natureza da contratação e à identidade da parte contratante. 6. O fornecedor viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva ao prosseguir com contratação telefônica mesmo diante da manifesta incompreensão do consumidor hipervulnerável. 7. A contratação realizada sem manifestação de vontade livre, consciente e informada configura vício de consentimento e torna nulo o negócio jurídico. 8. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados por cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa e justificam a fixação de indenização em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não podendo ser presumida do simples ajuizamento de ação pelo consumidor que impugna contratação considerada viciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone é inválida quando a gravação demonstra ausência de manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor idoso e hipervulnerável. 2. A violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva caracteriza vício de consentimento e conduz à nulidade do contrato de consumo. 3. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 4. Descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa. 5. A litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual e não decorre da mera impugnação judicial de contrato reputado inválido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 171, II, e 406; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 80, II, 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0801844-17.2021.8.18.0073, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200135-92.2022.8.06.0170, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023; TJPI, Súmula nº 35.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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