Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT e § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE E PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de Rene de Farias Nogueira, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado ocorrido em 11 de março de 2026, em Fortaleza/CE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da alegada inimputabilidade do paciente e a possibilidade de internação em razão de suposta dependência química; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e requisitos legais; (iii) aferir se o periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta e risco de reiteração; e (iv) avaliar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP somente se aplica quando já houver conclusão pericial indicando inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que não ocorre no caso, inexistindo qualquer exame oficial instaurado pelo incidente do art. 149 do CPP. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para instaurar ou suprir a ausência de exame de insanidade mental, sobretudo porque o relatório médico juntado não indica incapacidade de compreensão ou autodeterminação. A jurisprudência do STJ exige dúvida razoável e elementos concretos para autorizar incidente de insanidade mental, não bastando atestados particulares ou alegações genéricas, entendimento reafirmado em precedentes citados (AgRg no HC 516.731/GO; AgRg no HC 439.395/SC). 4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta com base nos requisitos legais, sendo medida excepcional justificável para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, a decisão encontra-se motivada em elementos vinculados à realidade, destacando-se o periculum libertatis pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma branca e grave ameaça em via pública, à luz do dia). O risco de reiteração delitiva é reforçado pelo histórico criminal do paciente, justificando a custódia para resguardar a ordem pública. Incidência da Súmula 52 do TJCE. 5. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que apontam a necessidade da segregação antecipada. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar diante da periculosidade e do risco à coletividade, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais não se mostram adequadas para garantir a ordem pública no cenário fático apresentado. IV. DISPOSITIVO. 7. Ordem conhecida e denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e DENEGAR-LHE provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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