Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, visando garantir o fornecimento do medicamento Dulaglutida para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 2 com múltiplas complicações.2. Fato relevante. O medicamento pleiteado não consta nas listas de dispensação do SUS, mas possui registro na ANVISA. A negativa administrativa foi comprovada, assim como a imprescindibilidade do tratamento ao paciente, respaldada por evidências científicas de alto nível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível mediante comprovação cumulativa dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 do STF, os quais foram preenchidos no caso concreto.5. O impetrante comprovou a negativa administrativa, a imprescindibilidade do tratamento, a existência de respaldo científico de alto nível e a incapacidade financeira de custear o medicamento, sendo inviável a substituição por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.6. A documentação médica e o parecer do NATJus confirmam a necessidade do tratamento com Dulaglutida para evitar progressão da doença e agravamento da condição renal do pacienteIV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. Estando comprovados tais requisitos, é cabível a determinação judicial de fornecimento do medicamento, com ressarcimento interfederativo previsto no Tema 793 do STF."SEGURANÇA CONCEDIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020911-48.2025.8.09.0000, da Comarca de GOIÂNIA, impetrado por JARDEL LUIZ CLEMENTE.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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