Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS FLUTUANTES. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. LIMITAÇÃO SOMENTE QUANDO A TAXA PRATICADA SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ANATOCISMO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal não pactuada, reconheceu a legalidade dos lançamentos com destinação identificada e determinou a restituição daqueles sem origem comprovada, inclusive em dobro quanto à cobrança duplicada sob a rubrica 62. A instituição financeira sustenta julgamento extra petita e, no mérito, defende a legalidade das taxas flutuantes e dos lançamentos impugnados, requer critério diverso para eventual revisão dos juros, a aplicação do art. 354 do Código Civil na liquidação e a alteração dos consectários e da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve julgamento extra petita; (ii) o critério de revisão dos juros remuneratórios em contrato de crédito rotativo com taxas flutuantes; (iii) os efeitos da ausência de pactuação expressa da capitalização; (iv) a incidência do art. 354 do Código Civil; (v) a legalidade dos lançamentos bancários e a repetição do indébito; e (vi) a distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não configura julgamento extra petita a adoção de parâmetro jurídico diverso daquele indicado pela parte quando a legalidade dos juros remuneratórios integra expressamente a pretensão revisional, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir.2. Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a própria natureza continuada da operação admite variação das taxas remuneratórias. Por isso, a ausência de uma taxa fixa para toda a relação não atrai automaticamente a incidência da Súmula 530 do STJ.3. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas não limite máximo obrigatório. Conforme orientação adotada pela jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça, a substituição deve ocorrer apenas nas competências em que a taxa efetivamente praticada superar o dobro da média da mesma modalidade e período, preservada a taxa mais favorável ao correntista.4. Nos períodos sem taxa média divulgada pelo Banco Central, deve ser utilizada como parâmetro a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie, observada igualmente a substituição apenas quando a taxa cobrada superar o dobro desse referencial.5. A capitalização mensal exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ. Ausente contrato assinado que demonstre a contratação, mantém-se seu afastamento como critério jurídico para a recomposição das contas. Todavia, não cabe expurgo autônomo quando a perícia não identificou efetiva cobrança de juros sobre juros.6. A regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil deve ser observada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento, ressalvada convenção em contrário ou quitação especificamente imputada ao capital, conforme tese firmada em IRDR deste Tribunal.7. Mantém-se a solução quanto aos lançamentos bancários: legítimos aqueles cuja destinação foi identificada pela perícia e sujeitos à restituição os débitos sem origem suficientemente demonstrada. A repetição em dobro permanece limitada ao segundo lançamento indevido sob a rubrica 62.8. Mantida a sucumbência recíproca, pois ambas as partes permanecem vencidas em parcelas relevantes da demanda. 9. Incabível a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que a taxa média de mercado substitua a taxa efetivamente praticada somente nas competências em que esta superar o dobro da média aplicável à mesma modalidade e período, preservada a taxa mais favorável ao correntista; (ii) estabelecer, nos períodos sem série divulgada pelo Banco Central, a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie como parâmetro de comparação; e (iii) determinar a observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.Teses de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a admissibilidade de taxas flutuantes afasta a aplicação automática da taxa média de mercado como limite dos juros remuneratórios. A revisão é cabível quando a taxa efetivamente praticada superar o dobro da média correspondente à mesma modalidade e período, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas. Ausente pactuação expressa, a capitalização mensal deve ser afastada, sem expurgo autônomo quando a perícia não constatar efetiva cobrança de juros sobre juros. A regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil deve ser observada na liquidação ou no cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada em IRDR.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.009 e 1.010; Resolução CMN nº 2.303/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381, 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.059; TJPR, IRDR nº 004, processo nº 0042848-25.2016.8.16.0000; TJ-PR 0008738-31.2014.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 30/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002752-61.2020.8.16.0150, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.03.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008936-95.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Subst. Eduardo Novacki - J. 27.07.2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que a taxa média de mercado substitua a taxa efetivamente praticada somente nas competências em que esta superar o dobro da média aplicável à mesma modalidade e período, preservada a taxa mais favorável ao correntista; (ii) estabelecer, nos períodos sem série divulgada pelo Banco Central, a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie como parâmetro de comparação; e (iii) determinar a observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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