Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DEVOLUÇÃO DO VRG - SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum impugnado for omisso, obscuro ou contraditório, admitindo-se sua oposição, outrossim, em casos de erro material. 2. Na hipótese em tela, omitiu-se o acórdão embargado quanto à análise acerca da necessidade de remessa dos autos à Corte local, diante do prejuízo causado à parte autora, porquanto não apreciado seu recurso de apelação, que restara prejudicado na origem, razão pela qual merecem acolhimento os aclaratórios. 3. Inviável, no caso dos autos, o restabelecimento automático da sentença, pois, contra ela, fora interposto o respectivo recurso de apelação, tanto pela parte autora quanto pela ré, o primeiro tido por prejudicado quando do provimento concedido ao apelo da instituição financeira. Nesse contexto, faz-se necessário, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa, a determinação de remessa do feito à Corte local. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja julgado o recurso de apelação interposto pelo autor.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira para acompanhar a divergência, por maioria, acolher os embargos de declaraçao com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão que rejeitava os embargos de declaração. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.