Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL E RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FALECIDO COM DUPLA IDENTIDADE CIVIL E MÚLTIPLOS VÍNCULOS CONJUGAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A UNICIDADE DA PESSOA, ESTADO CIVIL E VALIDADE DE MATRIMÔNIO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ADEQUAÇÃO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO (ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Luz Bezerra Meneses em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Suprimento Judicial de Assento de Óbito c/c Retificação de Declaração de Óbito. Na origem, a autora narrou que seu cônjuge faleceu no Hospital do Câncer Aldenora Bello, em São Luís, mas a Declaração de Óbito foi emitida em nome de "João Bezerra Dutras" (correspondente a documento e casamento anterior), gerando divergência com a certidão de casamento em que adotou o nome "João Bezerra de Meneses", o que obstou o recebimento de pensão pelo INSS. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender insuficientes as provas de que se tratava da mesma pessoa. A autora apelou sustentando equívoco na valoração da prova e, subsidiariamente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar, preambularmente e de ofício, a adequação da via eleita (procedimento de jurisdição voluntária de retificação e suprimento de registro civil — arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973) para solucionar divergência decorrente da coexistência de dupla identidade civil do de cujus, definição de filiação/naturalidade e reconhecimento incidental de eficácia de casamento, com reflexos sucessórios e previdenciários (interesse do INSS). III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de retificação de registro civil (jurisdição voluntária) destina-se à correção de erros materiais evidentes ou inexatidões que não impliquem alteração, constituição ou desconstituição do status da pessoa natural, o qual, dada a relevância dos direitos envolvidos, deve ser discutido em via contenciosa própria, com contraditório e ampla defesa (Precedente do STJ: REsp 1.168.757/RS). Os autos revelam a coexistência, por décadas, de duas identidades civis formalmente autônomas ("João Bezerra Dutras" e "João Bezerra de Meneses"), com duplicação de documentos oficiais, além de alegações de bigamia e sobreposição de vínculos matrimoniais. A pretensão veiculada ultrapassa a mera retificação formal, exigindo a desconstituição de dados registrais oficiais e o reconhecimento de questões de estado (validade de casamento e filiação), o que é inviável nos estreitos limites da jurisdição voluntária e sem a participação de terceiros interessados (como o INSS e demais herdeiros). Reconhecida a inadequação da via eleita (condição da ação — interesse de agir em sua vertente adequação), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício (art. 485, VI e § 3º, do CPC), solução que preserva o direito da apelante de ajuizar a demanda contenciosa adequada, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido. De ofício, reconhecida a inadequação da via eleita, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame das demais questões recursais. Tese de julgamento: 1. O procedimento de retificação de registro civil (jurisdição voluntária) é inadequado para o processamento de pretensões que envolvam a unificação de identidades civis distintas, rediscussão de estado civil, validade de vínculos conjugais e reflexos em benefícios previdenciários, exigindo-se a via contenciosa própria com ampla instrução e formação de litisconsórcio. 2. A inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, gerando a falta de interesse de agir e ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 10, 485, VI e § 3º, 932, e 933; Código Civil, arts. 1.549 e 1.561; Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 77, 80, 109, 110 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.757/RS; TJMA, ApCiv 0806065-03.2021.8.10.0029; TJMA, ApCiv 0807459-45.2021.8.10.0029. Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Luz Bezerra Meneses contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que, nos autos da ação de suprimento judicial de assento de óbito cumulada com pedido de retificação de declaração de óbito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedendo à autora a gratuidade da justiça e deixando de fixar honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Na petição inicial, a autora, qualificada como viúva, lavradora aposentada e nascida em 17 de maio de 1957, narrou que seu cônjuge, a quem identificou como João Bezerra de Meneses, faleceu em 4 de outubro de 2022 no Hospital do Câncer Aldenora Bello, em São Luís, e que a Declaração de Óbito nº 33691076-2 foi emitida em nome de "João Bezerra Dutras", porque, no ambiente hospitalar, teria sido apresentada uma carteira de identidade antiga do falecido, correspondente ao seu primeiro estado civil. Relatou que o falecido contraiu dois casamentos, o primeiro em 16 de novembro de 1973 com Maria de Lourdes Alves Oliveira, ocasião em que era identificado como João Bezerra Dutras, união que teria se dissolvido pela morte da primeira esposa em 14 de outubro de 1994 sem prole conhecida, e o segundo em 30 de junho de 1977 com a própria autora, momento a partir do qual teria passado a adotar "legalmente" o nome de João Bezerra de Meneses, sob o qual constituiu família numerosa. Afirmou que a divergência entre o nome da declaração de óbito e o da certidão de casamento impediu a lavratura do assento de óbito, obstando-lhe o requerimento de pensão por morte perante o INSS, e que tentou sem êxito a correção na via administrativa junto ao hospital. Invocando os arts. 77 e seguintes e 109 da Lei nº 6.015/1973, o princípio da verdade real e a ausência de prejuízo a terceiros, pediu a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público, a expedição de mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais para lavratura do assento de óbito com o nome de João Bezerra de Meneses e, como medida antecedente, a retificação da declaração de óbito, protestando por todos os meios de prova admitidos. Com vista dos autos, o Ministério Público (ID 174088638) observou que o óbito de João Bezerra de Meneses ainda não estava provado, já que a declaração de óbito indicava pessoa de nome diverso, e requereu a expedição de ofício ao hospital para que esclarecesse o nome correto do falecido. O Juízo acolheu a manifestação (ID 174948754) e determinou a expedição do ofício, com prazo de quinze dias, para que a unidade informasse se o paciente "João Bezerra Dutras" correspondia à pessoa qualificada nos documentos de "João Bezerra de Meneses", encaminhando cópia do prontuário ou declaração formal circunstanciada, ordenando, após a resposta, nova vista ao Ministério Público e conclusão para sentença. Em resposta ao Ofício nº 42/2026, a Fundação Antônio Dino, mantenedora do Hospital do Câncer Aldenora Bello, por meio do Ofício nº 47/26, subscrito por seu Diretor Clínico (ID 177085574), informou que remeteria o prontuário do paciente em meio físico e declarou que não tem como informar se João Bezerra Dutras se trata da mesma pessoa identificada como João Bezerra de Meneses. O prontuário, relativo à matrícula nº 64
Recurso de Apelação conhecido. De ofício, reconhecida a inadequação da via eleita, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame das demais questões recursais.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.