Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA A REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMETIDA POR AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 331). NULIDADE (NÃO-COMINADA) INEXISTENTE. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A suposta ofensa ao art. 300 do CPC é inadmissível, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Tratando-se de direitos insuscetíveis de transação, não há obrigatoriedade na designação de audiência preliminar, podendo o juiz, se necessário, sanear o processo por escrito, decidindo eventuais questões pendentes e determinando a produção de provas. Interpretação do art. 331, § 3º, do CPC. Doutrina. 3. A decretação da nulidade não-cominada exige, além do comprometimento da finalidade do ato (CPC, art. 244), a concreta demonstração do prejuízo (CPC, arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único). Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos autos processuais. 4. O recorrente não alegou nenhuma nulidade processual durante a instrução, tampouco nos memoriais, limitando-se a reiterar os argumentos da contestação: ausência de prova do ato ilícito e, eventualmente, a existência de responsabilidade pessoal dos servidores públicos denunciados. Somente após a prolação da sentença de procedência da ação principal e de improcedência da secundária (denunciação da lide), suscitou a nulidade do procedimento nos embargos de declaração, quando já preclusa a matéria (CPC, art. 245). 5. O julgamento da alegada violação do art. 333, I, do CPC ? para fins de se descaracterizar o ato ilícito (agressões físicas), o dano moral e o nexo causal e, assim, afastar a condenação ?, depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.